Dispõe sobre sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio no projeto pedagógico das escolas públicas do Estado do Maranhão. #
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Estado do Maranhão deverão incluir, em seus projetos pedagógicos, medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio entre crianças, jovens e adolescentes.
Art. 2º Entre as ações a serem desenvolvidas, estão incluídas a realização de palestras e debates, bem como a distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores e servidores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
