Dispõe sobre diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança. #
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança, com o objetivo de promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade maranhense.
Art. 2º A Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança terá como diretrizes:
I – promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade;
II – estimular a formação de redes de mulheres líderes, a fim de fortalecer o papel das mulheres na tomada de decisões;
III – desenvolver programas de mentoria e capacitação para que as Mulheres Adultas e Jovens possam se preparar melhor para liderança em diversas áreas de conhecimento;
IV – incentivar a participação de Mulheres Adultas e Jovens em atividades extracurriculares, tais como debates, competições de oratória, esportes e outras iniciativas que possam contribuir para a sua formação como líderes; e,
V – propor ações que incentivem a participação de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado.
Art. 4º Na efetivação da Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança poderão ser admitidas parcerias, cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor, para contribuição na edificação de programas e ações de promoção, integração e desenvolvimento de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança.
Art. 5º O Poder Público deverá regulamentar a Política no sentido de expandir a adesão para além das instituições públicas, podendo conceder incentivos simbólicos ou financeiros, respeitando os limites dos regramentos fiscais vigentes.
Art. 6º Fica estabelecida a criação de indicadores de desempenho, visando o monitoramento e avaliação da implementação desta Política nos espaços públicos e/ou privados de todo o território estadual, em observatório específico.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
