Dispõe sobre o destaque e pagamento direto de honorários advocatícios contratuais em processos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual do Maranhão e dá outras providências. #
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, bem como das empresas estatais dependentes, o direito ao destaque e ao pagamento direto dos honorários advocatícios contratuais nos casos em que haja valores devidos ao administrado em processos administrativos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se destaque o procedimento administrativo de individualização, reserva e pagamento direto, ao advogado constituído, do valor pactuado a título de honorários contratuais, observado o limite previsto nesta Lei e nas normas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão.
- 1º O destaque dependerá de requerimento do interessado, com a juntada, antes da expedição da ordem de pagamento, de:
I – contrato de honorários escrito e assinado;
II – declaração de ciência do cliente acerca do percentual ou valor fixo a destacar; e,
III – indicação do número do processo administrativo e dos dados bancários do advogado para crédito.
- 2º A unidade administrativa responsável pelo processo:
I – certificará a existência de valores devidos ao administrado;
II – calculará o montante a destacar, respeitado o teto do § 3º; e,
III – expedirá a ordem de pagamento com rubricas discriminadas para o crédito principal do administrado e para os honorários contratuais do advogado.
- 3º O montante a destacar não poderá ultrapassar o limite definido na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, considerado o tipo de serviço prestado e o resultado obtido no processo.
- 4º O destaque não altera a titularidade do crédito principal do administrado, não implica novação e tem natureza de pagamento direto por ordem do credor, com base no contrato anexado aos autos.
- 5º Não haverá destaque se o administrado comprovar, por meio de documentação idônea, a quitação integral dos honorários contratuais até a expedição da ordem de pagamento.
Art. 3º O destaque incidirá sobre valores pagos em decorrência do próprio processo administrativo, inclusive de natureza tributária ou previdenciária estadual, abrangendo restituições, indenizações, acordos, compensações e reconhecimentos de dívida, desde que o pagamento seja realizado por via administrativa.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica a pagamentos submetidos ao regime do art. 100 da Constituição Federal, nem a Requisições de Pequeno Valor oriundas de decisão judicial, hipóteses em que prevalecerá a disciplina específica.
Art. 4º O administrado poderá, até a expedição da ordem de pagamento, apresentar impugnação fundamentada quanto à validade formal do contrato ou à divergência objetiva de valores.
Parágrafo único. A autoridade decidirá motivadamente no prazo de 10 (dez) dias, cabendo um único recurso administrativo, sem prejuízo do acesso à via judicial quando a controvérsia exigir dilação probatória.
Art. 5º O destaque previsto nesta Lei não abrange honorários sucumbenciais, que permanecem regidos pela legislação própria.
Art. 6º A Administração garantirá o tratamento dos dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, assegurando que o contrato de honorários somente possa ser consultado pelas partes ou mediante requerimento fundamentado, com acesso restrito aos agentes públicos responsáveis pelo processamento do pagamento.
Art. 7º O procedimento de destaque observará:
I – prioridade de tramitação idêntica à do pagamento principal;
II – formalização por meio eletrônico sempre que disponível; e,
III – transparência quanto aos valores destacados, com registro em campo específico do sistema financeiro e do processo administrativo, assegurado o acesso das partes.
Art. 8º O Poder Executivo deverá editar regulamento no prazo de 90 (noventa) dias, detalhando fluxos, modelos de requerimento, conferência documental e integração com os sistemas de gestão de processos e de pagamentos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
