Estabelece normas de transparência nas filas de espera por consultas, exames, cirurgias eletivas e internações hospitalares no SUS do Estado do Maranhão e dá outras providências. #
CAPÍTULO I
DA TRANSPARÊNCIA NA REGULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ELETIVOS
Art. 1º Os gestores do Sistema Único de Saúde – SUS no Estado do Maranhão deverão divulgar e manter atualizadas, em seus sites oficiais e com acesso irrestrito, as informações relativas às solicitações pendentes, reguladas/autorizadas e agendadas de:
I – consultas especializadas, discriminadas por especialidade;
II – exames de média e alta complexidade, com especificação da modalidade solicitada; e,
III – procedimentos cirúrgicos eletivos, com indicação da especialidade e tipo de intervenção.
- 1º Os municípios em Gestão Plena de Saúde (conforme a NOB-SUS nº 01/1996 ou norma superveniente) deverão publicar as mesmas informações em seus portais oficiais, com atualização semanal.
- 2º Em caso de impossibilidade técnica temporária, o município deverá encaminhar semanalmente as informações ao órgão gestor estadual do SUS, que as divulgará em seu site oficial.
- 3º O órgão gestor estadual do SUS manterá link de acesso direto às informações dos municípios que cumprirem o disposto neste artigo, o qual deverá estar disponível de forma visível e acessível na página inicial do respectivo site.
- 4º Os municípios deverão informar ao órgão gestor estadual do SUS o endereço eletrônico das respectivas páginas, para consolidação e replicação estadual.
- 5º A rede estadual de saúde deverá divulgar também as agendas de suas unidades hospitalares, com os procedimentos agendados, nos mesmos moldes.
Art. 2º A divulgação das informações deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), sendo vedada a exposição de dados sensíveis.
Parágrafo único. O paciente deverá ser identificado apenas por:
I – número do Cartão Nacional de Saúde – CNS parcialmente anonimizado;
II – ou número do Cadastro de Pessoa Física – CPF com máscara parcial;
III – ou código alfanumérico gerado pelo sistema de regulação.
Art. 3º As listas divulgadas nos portais deverão conter, no mínimo:
I – município solicitante, número do CPF parcialmente anonimizado, data e horário da solicitação no sistema de regulação, procedimento solicitado com especificação da modalidade, identificação de prioridade, unidade solicitante, número de protocolo, na disponibilização das solicitações pendentes;
II – os mesmos dados do inciso anterior, acrescidos da identificação do prestador autorizado a realizar o procedimento, unidade executante, número da ficha ou AIH de regulação, data da autorização, na disponibilização das solicitações reguladas;
III – unidade de saúde, tipo e data do procedimento agendado, CPF parcialmente anonimizado, identificação de prioridade, número de protocolo, na disponibilização das solicitações agendadas;
IV – posição do paciente na fila de espera, salvo nos casos com prioridade reconhecida por autoridade médica, conforme protocolos; e,
V – estimativa de prazo médio para atendimento de cada tipo de procedimento, por unidade de referência.
Art. 4º A publicidade da ordem de espera deve assegurar o sigilo dos dados pessoais dos pacientes, sendo vedada a divulgação de nome, endereço, número de Registro Geral – RG e CPF.
- 1º A identificação do paciente será realizada exclusivamente por meio do número do Cartão Nacional de Saúde – CNS, código alfanumérico anonimizado ou número de protocolo.
- 2º A divulgação da ordem de espera será realizada obrigatoriamente em sítio eletrônico oficial e, complementarmente, será assegurado o acesso à informação por meio presencial nas unidades de saúde, bem como por outros meios acessíveis, inclusive canais telefônicos ou digitais.
- 3º As informações mínimas a serem publicadas incluem:
I – número de protocolo, data e horário da solicitação;
II – número do CNS, com mascaramento parcial;
III – especialidade ou tipo de procedimento solicitado; e,
IV – data e horário estimado ou efetivo de agendamento, quando disponível.
- 4º Aos órgãos de controle, como o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, será garantido acesso integral às filas, com base técnica e mediante credenciais específicas, para fins de fiscalização e deliberação sobre demandas judiciais.
Art. 5º Os gestores do SUS deverão manter atualizada, em seus sites oficiais, a lista das unidades prestadoras credenciadas e habilitadas sob sua gestão, informando:
I – nome da unidade prestadora;
II – número do CNES;
III – serviços habilitados; e,
IV – quantidade de procedimentos ou leitos contratualizados por tipo de atendimento.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA REGULAÇÃO DE LEITOS
Art. 6º Os gestores do Sistema Único de Saúde deverão divulgar diariamente, em seus sites oficiais, o status das solicitações de internação de urgência e emergência, bem como o Mapa de Leitos de internação dos estabelecimentos sob sua gestão, incluindo:
I – leitos ocupados;
II – leitos reservados tecnicamente;
III – leitos fechados para manutenção;
IV – leitos disponíveis ou vagos; e,
V – leitos desativados.
- 1º Considera-se estabelecimento de saúde toda unidade cadastrada no CNES, com leitos habilitados e contratualizados pelo gestor público.
- 2º As informações sobre solicitações de internação deverão conter:
I – município solicitante, número do CPF parcialmente anonimizado, data da solicitação, Código Internacional de Doenças (CID-10), código do procedimento na Tabela SIGTAP, tipo de leito, unidade solicitante, unidade executante, número da ficha ou AIH de regulação, identificação de prioridade registrada pelo médico regulador da central de regulação;
II – os mesmos dados do inciso anterior, acrescidos da data da regulação e tipo de leito autorizado, para os casos regulados; e,
III – identificação do estabelecimento de saúde e quantidade de leitos disponíveis por setor.
- 3º Considera-se “setor” cada ala de internação, inclusive salas de emergência, enfermarias clínicas e cirúrgicas, UTIs e leitos de observação.
Art. 7º O órgão gestor estadual do SUS manterá, em seu site, a consolidação das informações dos artigos anteriores e deverá promover a interoperabilidade com os sistemas nacionais de informação (SISREG, CNES, SIGTAP), padronizando os dados em formato aberto, com alimentação em tempo real sempre que tecnicamente viável.
Art. 8º As Centrais de Regulação deverão encaminhar ao órgão gestor estadual do SUS os links de acesso às informações previstas nos artigos anteriores, para divulgação em portal unificado.
CAPÍTULO III
DA ORDEM, CONTROLE E RESPONSABILIDADE
Art. 9º As filas de espera deverão observar a ordem cronológica de inscrição, ressalvados os casos com prioridade definida por protocolo clínico ou previsão legal específica.
Parágrafo único. O sistema deverá indicar, de forma transparente, toda alteração de posição na fila por razão técnica, com identificação do responsável e registro em histórico.
Art. 10 O órgão gestor estadual do SUS deverá manter base unificada das filas sob sua competência, consolidando os dados de todas as regiões de saúde.
Art. 11 O sistema de informação deverá possibilitar acesso público aos dados agregados e, mediante credenciais específicas, acesso aos dados integrais pelos órgãos de controle, incluindo o Ministério Público, Defensoria Pública e o Poder Judiciário.
Art. 12 O Poder Público deverá publicar relatórios quadrimestrais com:
I – número de solicitações por tipo de procedimento;
II – quantidade de solicitações atendidas, devolvidas ou pendentes;
III – taxas de absenteísmo e tempo médio de espera; e,
IV – indicadores de desempenho por unidade prestadora.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O descumprimento desta Lei sujeitará o gestor responsável a sanções administrativas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por improbidade administrativa e comunicação aos órgãos de controle competentes.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Parágrafo único. Os casos omissos nesta Lei serão objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
