Estabelece que os pacientes transplantados terão os mesmos direitos das pessoas com deficiência se laudo médico concluir que existam impedimentos que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. #
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao indivíduo submetido ao transplante de órgãos vitais, pós-transplantados, que comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente, ficam assegurados todos os direitos e benefícios destinados a pessoas com deficiência previstos na legislação.
Parágrafo único. A avaliação biopsicossocial deve, por meio de laudo médico, concluir que exista condição clínica crônica que promova impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do pós-transplantado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º O Poder Público deve implantar projeto específico de apoio e assistência às pessoas submetidas a transplantes de qualquer natureza, destinado a desenvolver um conjunto de ações com a finalidade de promover a reinserção sócio econômica das pessoas de que trata a presente Lei, tendo como principais objetivos:
I – garantir atendimento médico especializado, periodicamente, bem como a obtenção de medicamentos indispensáveis ao processo de recuperação, nos casos em que a pessoa submetida ao transplante comprovadamente não obtiver condições de provê-los sozinha;
II – promover políticas de auxílio para o bom desenvolvimento físico, psíquico e social das pessoas submetidas a transplante, no período pós-operatório;
III – apoiar programas que priorizem e incentivem a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes;
IV – promover a orientação e conscientização da sociedade, através da realização de palestras educativas, simpósios, divulgação na mídia, boletins informativos e outras publicações, no sentido de demonstrar que a realização de transplante no interfere na qualidade de vida nem na capacidade produtiva da pessoa transplantada; e,
V – implementar medidas que favoreçam a inclusão social e a inserção das pessoas que tiverem sido submetidas a transplante de qualquer natureza, no mercado de trabalho.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
