Institui o Sistema Estadual de Recuperação de Ativos de origem ilícita no âmbito do Estado do Maranhão, cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos, estabelece o Fundo Estadual de Recuperação de Ativos e dá outras providências. #
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Recuperação de Ativos do Maranhão (SERA-MA), destinado à identificação, rastreamento, bloqueio, sequestro, administração, alienação e destinação social de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infrações penais, inclusive as praticadas por organizações criminosas, bem como de ilícitos fiscais e correlatos.
Art. 2º São objetivos do SERA-MA:
I – desarticular o poder econômico de organizações criminosas por meio da constrição patrimonial e financeira;
II – maximizar a recuperação de ativos e sua destinação ao interesse público, com prioridade a políticas de segurança pública, prevenção à violência e fortalecimento da investigação patrimonial;
III – integrar, em atuação coordenada, os órgãos estaduais responsáveis pela investigação, persecução, cobrança e gestão de bens; e,
IV – assegurar transparência, integridade, eficiência e controle na administração dos bens recuperados.
Art. 3º O SERA-MA observará a legislação federal aplicável, em especial a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil sobre corrupção e crime organizado transnacional, notadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
Art. 4º Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Maranhão (CIRA-MA), órgão de governança e articulação estratégica do SERA-MA, com a seguinte composição:
I – Secretaria de Estado da Fazenda;
II – Procuradoria-Geral do Estado;
III – Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IV – Polícia Civil do Estado do Maranhão;
V – Ministério Público do Estado do Maranhão;
VI – Secretaria de Estado da Transparência e Controle; e,
VII – representantes convidados do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na condição de observadores, com direito a voz.
- 1º A presidência do CIRA-MA será exercida em regime de rodízio anual entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado.
- 2º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a estrutura, o funcionamento, o regimento interno e as câmaras técnicas do CIRA-MA, inclusive a Câmara de Investigação Patrimonial e de Cooperação Internacional.
Art. 5º Compete ao CIRA-MA:
I – definir diretrizes, metas e indicadores do SERA-MA, com plano anual de ação e relatório público de resultados;
II – promover intercâmbio célere de informações fiscais, patrimoniais e cadastrais entre os integrantes, na forma da lei;
III – articular medidas judiciais e administrativas de recuperação de ativos, inclusive devedores contumazes;
IV – coordenar a cooperação com a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e com órgãos federais, observadas as competências da Lei nº 9.613, de 1998; e,
V – propor atos normativos para aperfeiçoar procedimentos de apreensão, administração e alienação de bens.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS E INSTRUMENTOS
Art. 6º Compete, no âmbito do SERA-MA:
I – à Polícia Civil: instaurar e conduzir investigações patrimoniais, inclusive com uso de inteligência financeira e mapeamento de fluxos, além de representar por medidas cautelares de sequestro e bloqueio;
II – ao Ministério Público: promover ações de perda de bens, confisco alargado e demais medidas judiciais pertinentes;
III – à Procuradoria-Geral do Estado: propor ações de cobrança, execução fiscal e medidas de tutela do patrimônio público, bem como representar o Estado em acordos de leniência e instrumentos de cooperação;
IV – à Secretaria da Fazenda: disponibilizar informações fiscais e atuar na caracterização de devedores contumazes, observando o sigilo fiscal;
V – à Secretaria de Transparência e Controle: garantir mecanismos de prestação de contas e integridade na gestão de ativos; e,
VI – aos demais órgãos convidados: cooperar na execução das medidas, inclusive na destinação social dos bens.
Art. 7º São instrumentos do SERA-MA, observada a legislação federal:
I – sequestro, indisponibilidade e bloqueio de ativos, inclusive por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), mediante ordem judicial;
II – confisco alargado previsto no artigo 91-A do Código Penal, quando cabível;
III – alienação antecipada de bens apreendidos, na forma da lei;
IV – acordos de cooperação técnica e grupos de força-tarefa; e,
V – convênios de cooperação nacional e internacional, com base nas convenções referidas no artigo 3º.
Art. 8º A troca de informações observará os regimes de sigilo bancário, fiscal e de dados pessoais, sendo vedado o compartilhamento para finalidades alheias às investigações, à persecução penal e à tutela do patrimônio público.
Art. 9º Fica autorizada a criação, no âmbito da Polícia Civil, do Núcleo de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, com quadro mínimo especializado, regulamento próprio e atuação integrada ao CIRA-MA.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS
Art. 10. A administração de bens apreendidos ou confiscados observará regulamento do Poder Executivo, com diretrizes de preservação de valor, economicidade e transparência.
Art. 11. Fica instituído o Fundo Estadual de Recuperação de Ativos (FERA), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, composto por:
I – valores de alienações judiciais de bens apreendidos ou perdidos;
II – multas e indenizações decorrentes de acordos e decisões judiciais; e,
III – doações e outras receitas compatíveis.
Art. 12. Os recursos do FERA serão aplicados em:
I – inteligência e investigação patrimonial da Polícia Civil;
II – estruturação do CIRA-MA e de núcleos especializados;
III – programas de prevenção e redução da violência baseados em evidências; e,
IV – custeio de armazenamento, manutenção e alienação de bens.
Art. 13. A prestação de contas do FERA será feita anualmente à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com relatório público discriminando entradas, saídas, bens alienados e aplicação dos recursos.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS, DIREITOS DE TERCEIROS E CONTROLE
Art. 14. As medidas de recuperação de ativos devem resguardar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, assegurando-se a proteção do terceiro de boa-fé, nos termos da legislação federal.
Art. 15. O CIRA-MA publicará, até 31 de março de cada ano, relatório de desempenho do SERA-MA, com indicadores de bens rastreados, valores bloqueados, valores recuperados, prazos médios de constrição, bens alienados e destinação social.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive quanto à estrutura e funcionamento do CIRA-MA, no prazo de até 120 dias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ficam convalidadas as cooperações, grupos de trabalho e atos já existentes com a mesma finalidade, desde que adequados a esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
