Dispõe sobre assistência técnica pública e gratuita para elaboração de projeto e construção de habitação de interesse social às famílias de baixa renda do Estado do Maranhão. #
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que possuam e residam em um único imóvel no Estado do Maranhão, há, pelo menos, três anos, o direito à assistência técnica de habitação de interesse social e à melhoria habitacional, pública e gratuita, para o fim de assistência técnica na elaboração de projeto e acompanhamento da execução de obras de construção, reforma, de ampliação, de requalificação ou regularização fundiária de seu domicílio.
Parágrafo único. O direito à assistência técnica previsto no “caput” deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução de obras e serviços a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
Art. 2º Considera-se para fins desta Lei:
I – Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social – ATHIS: prestação de serviço por profissional habilitado regulamente inscrito no Conselho Regional de Classe, envolvendo elaboração de projeto, acompanhamento e orientação técnica, enquanto em desenvolvimento a intervenção assistida;
II – melhoria habitacional: reforma, adequação pontual com o objetivo de reduzir as inadequações habitacionais no domicílio com o enfoque na salubridade, habitabilidade e segurança;
III – inadequação habitacional: domicílios com características de insegurança arquitetônica ou estrutural, insalubridade, ausência de sanitário de uso exclusivo ou conjunto hidrossanitário completo, cobertura inadequada e ocupação excessivamente adensada;
IV – insegurança: instabilidade das instalações elétricas e hidráulicas, exposição a riscos por falta de elementos de proteção e acessos inadequados, instabilidade ou inadequação da cobertura;
V – insalubridade: infiltrações, ventilação e iluminação inadequadas, ausência ou inadequação de banheiro ou de áreas molhadas, espaços internos insuficientes ou inadequados para cozinhar, dormir, higienizar e socializar;
VI – Índice de Pobreza Multidimensional – IPM: índice adaptado do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD – utilizado para medir a pobreza das famílias, mediante a mensuração das privações nas dimensões de saúde, educação e padrão de vida;
VII – extrema pobreza: caracterizada pela renda mensal familiar, per capita, de R$ 0,00 a R$ 100,00, conforme os critérios utilizados pelo Ministério da Cidadania;
VIII – Índice de Desenvolvimento Social – IDS: índice desenvolvido com base em dados do censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE – para analisar condições socioeconômicas de determinada área geográfica; e,
IX – território consolidado: é aquele que está incluído, pelo plano diretor ou por lei municipal específica, no perímetro urbano ou em área urbana, dispondo, no mínimo, de 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
- a) drenagem de águas pluviais;
- b) esgotamento sanitário;
- c) abastecimento de água potável; e,
- d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública.
Art. 3º Além de viabilizar o acesso à moradia, a assistência técnica de que trata esta Lei objetiva:
I – otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II – formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação, e regularização da habitação junto ao poder público municipal e a outros órgãos públicos;
III – evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental e promover o equilíbrio das áreas construídas próximas a áreas de preservação ambiental;
IV – propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental;
V – assegurar o direito à moradia digna, contribuindo para maior salubridade, habitabilidade e segurança;
VI – promover o acompanhamento da aprovação dos processos de reforma, ampliação, requalificação ou regularização fundiária da habitação junto ao Poder Público Municipal e outros órgãos públicos; e,
VII – contribuir com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS/ONU – conforme Agenda 2030 (ONU).
Art. 4º A consecução dos objetivos desta Lei poderá se dar mediante a oferta dos serviços pelo Estado, custeados por recursos da União, na forma da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, por recursos de fundos estaduais e municipais direcionados à habitação de interesse social, por recursos orçamentários do Estado e dos municípios e por recursos privados.
- 1º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
- 2º Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I – sob regime de mutirão ou autogestionário; e,
II – em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
- 3º Os critérios para a seleção dos beneficiários da assistência técnica deverão ser fixados pelos órgãos colegiados estadual e/ou municipais responsáveis pelas linhas de ação na área habitacional, respeitadas as diretrizes desta Lei.
Art. 5º Constituem-se para fins desta Lei os critérios de elegibilidade:
I – acesso à assistência técnica de habitação de interesse social e à melhoria habitacional a comprovação, pelo beneficiário, de possuir renda familiar mensal inferior a três salários mínimos vigentes;
II – declaração expressa da família de que o imóvel a ser objeto da intervenção é único e não pertence a terceiros, a que título for; e,
III – os imóveis estarem localizados em áreas consolidadas, edificantes, dotadas de infraestrutura e possuírem baixos IDS.
Art. 6º Não serão elegíveis domicílios que não possuam estrutura estável ou que estejam localizados:
I – em área de preservação ambiental;
II – em área não edificável;
III – em área de risco geotécnico e/ou geológico;
IV – em área de preservação permanente – APP; e,
V – em faixas marginais de proteção – FMP.
Art. 7º As intervenções nos domicílios obedecerão aos seguintes critérios de prioridade, nesta ordem:
I – insalubridade;
II – inadequação habitacional; e,
III – insegurança.
Art. 8º A ação do Estado para o atendimento do disposto nesta Lei deverá ser planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica com as políticas habitacionais da União e dos municípios, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
Art. 9º Os serviços de assistência técnica previstos nesta Lei deverão ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
I – servidores públicos;
II – integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III – profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área, por meio de convênio ou termo de parceria com o Estado, sempre que haja no programa um profissional habilitado no conselho de classe profissional como responsável técnico;
IV – profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Estado.
- 1º Na seleção e contratação dos profissionais, na forma do inciso IV deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais e/ou sindicais dos arquitetos, urbanistas e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria.
- 2º Em qualquer das modalidades de atuação previstas neste artigo, deve ser assegurada a devida o Registro de Responsabilidade Técnica de Projeto – RRT (do CAU, para arquitetos e urbanistas) e a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (do CREA, para engenheiros).
Art. 10. Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, poderão ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.
Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos neste artigo deverão prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
Art. 11. O art. 8º da Lei nº 7.936, de 14 de julho de 2003, que cria o fundo estadual para habitação e desenvolvimento urbano, passa a vigorar acrescido de um novo inciso XII, com a seguinte redação:
“[…]
Art. 8º (….)
XII – oferecer assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
[…]”Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
