Institui a Política Estadual de Defesa, Preservação e Valorização da Azulejaria Maranhense, e dá outras providências. #
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica reconhecida como patrimônio cultural do Estado do Maranhão a azulejaria tradicional maranhense, compreendida como o conjunto de revestimentos cerâmicos artísticos aplicados em fachadas, interiores e demais elementos arquitetônicos de edifícios históricos e contemporâneos, que expressem valores estéticos, históricos, técnicos ou identitários da cultura maranhense.
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Estado do Maranhão, a Política Estadual de Defesa, Preservação e Valorização da Azulejaria Maranhense, com o objetivo de proteger, conservar, divulgar e valorizar o patrimônio azulejar como expressão cultural identitária e patrimônio histórico do povo maranhense.
Art. 3º São princípios da Política Estadual:
I – a preservação da autenticidade, integridade e diversidade da azulejaria maranhense;
II – o reconhecimento da azulejaria como linguagem artística e elemento formador da identidade local;
III – o incentivo à conservação preventiva e ao restauro qualificado;
IV – a promoção da pesquisa, da educação patrimonial e da difusão cultural; e,
V – a articulação entre Poder Público, sociedade civil, universidades e comunidades detentoras do saber artesanal.
CAPÍTULO II – INVENTÁRIO, REGISTRO E CATALOGAÇÃO
Art. 4º O Poder Público deverá instituir o Inventário Estadual do Patrimônio Azulejar Maranhense, com a finalidade de identificar, registrar e catalogar os exemplares de azulejaria existentes em bens públicos e privados, em todo o território estadual.
- 1º O inventário deverá conter, no mínimo:
I – identificação e localização do imóvel ou bem;
II – registro fotográfico e técnico;
III – tipologia, datação presumida e estado de conservação;
IV – informações sobre autoria, estilo e intervenções anteriores; e,
V – grau de relevância cultural ou histórica.
- 2º O Poder Público deverá disponibilizar, em plataforma digital pública, acesso aos dados do inventário, observados os limites de proteção de segurança e propriedade.
Art. 5º O Poder Público deverá promover, em cooperação com os municípios, universidades e entidades culturais, a atualização periódica do inventário e a criação de bancos de dados integrados, que permitam o monitoramento e a preservação preventiva do patrimônio azulejar.
CAPÍTULO III – CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E INTERVENÇÃO
Art. 6º Toda intervenção, restauração, substituição ou remoção de azulejos integrantes do patrimônio azulejar deverá observar as normas técnicas de conservação, ser precedida de documentação fotográfica e contar com autorização do órgão competente, nos termos do regulamento.
Art. 7º O Poder Público deverá estimular e apoiar, mediante convênios ou parcerias, a realização de cursos, oficinas e programas de capacitação de profissionais e artesãos especializados na conservação e restauração da azulejaria maranhense.
Art. 8º Os azulejos originais removidos por necessidade técnica ou obras de restauro deverão ser catalogados e recolhidos ao Banco Público de Azulejos do Maranhão, destinado à guarda, estudo e possível recomposição de painéis e fachadas históricas.
Parágrafo único. O funcionamento do Banco Público de Azulejos e as formas de destinação ou reutilização das peças serão definidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO IV – INCENTIVOS E RECONHECIMENTO
Art. 9º O Poder Público deverá instituir o Selo “Azulejos do Maranhão”, destinado a reconhecer e premiar iniciativas de conservação, restauração, pesquisa, inovação artística e difusão cultural da azulejaria maranhense.
Art. 10. O Poder Público deverá criar o Prêmio Estadual do Patrimônio Azulejar, a ser concedido anualmente a pessoas físicas ou jurídicas que se destaquem na defesa e promoção da azulejaria tradicional.
Art. 11. Poderão ser instituídos incentivos fiscais, editais e parcerias específicas para estimular proprietários de imóveis históricos, artistas, restauradores e instituições culturais que contribuam para a preservação do patrimônio azulejar.
CAPÍTULO V – EDUCAÇÃO, PESQUISA E DIFUSÃO CULTURAL
Art. 12. O Poder Público deverá promover, em cooperação com os sistemas de ensino, a inclusão de conteúdos sobre a história, a técnica e o valor cultural da azulejaria maranhense nos currículos escolares, estimulando a educação patrimonial.
Art. 13. O Poder Público deverá apoiar ações culturais, exposições, publicações, projetos de arte-educação e atividades de turismo cultural voltadas à valorização da azulejaria e de seus artesãos.
CAPÍTULO VI – FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão competente designado em regulamento, em articulação com os municípios e instituições de preservação do patrimônio.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, definindo o órgão responsável, os procedimentos técnicos e os mecanismos de incentivo previstos.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
