Dispõe sobre o ingresso gratuito de ex-atletas profissionais em competições esportivas no Estado do Maranhão e dá outras providências. #
Art. 1º Fica assegurado o direito de ingresso gratuito em competições esportivas realizadas no Estado do Maranhão aos ex-atletas profissionais das respectivas modalidades, desde que manifestem interesse prévio por escrito.
- 1º A manifestação de interesse deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização do evento esportivo, por meio de requerimento formalizado junto à entidade organizadora, preferencialmente por meio eletrônico.
- 2º A ausência de manifestação no prazo previsto não impede o acesso gratuito do ex-atleta caso, no momento do evento, verifique-se a existência de assentos não ocupados dentro do percentual de reserva.
Art. 2º A reserva de ingressos gratuitos destinados aos ex-atletas profissionais será proporcional à capacidade do local do evento, observando-se os seguintes limites máximos:
I – até 3.000 (três mil) pessoas: 2% (dois por cento);
II – de 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) pessoas: 1% (um por cento); e,
III – acima de 10.000 (dez mil) pessoas: 0,5% (meio por cento).
- 1º Os percentuais referem-se ao total de ingressos disponibilizados ao público e deverão ser respeitados pelas entidades promotoras e organizadoras.
- 2º Caberá às entidades organizadoras indicar local adequado e assentos em área de boa visibilidade aos beneficiários da presente Lei.
Art. 3º O benefício é pessoal e intransferível.
- 1º Para a comprovação da condição de ex-atleta profissional, deverá ser apresentada carteira de identificação emitida pela federação da respectiva modalidade ou por sindicato de atletas profissionais regularmente constituído no Estado do Maranhão, sem ônus para o solicitante.
- 2º A federação ou sindicato emissor da carteira deverá manter arquivada a documentação comprobatória da condição de ex-atleta, para eventual fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 4º Aos ex-atletas será disponibilizado assento em local de destaque nas competições esportivas em que ingressarem, observados os critérios de acessibilidade, visibilidade e conforto.
Art. 5º O não cumprimento do percentual de reserva previsto nesta Lei sujeitará a entidade promotora à multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Maranhão por ex-atleta que tenha seu direito violado.
- 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
- 2º Os valores arrecadados das entidades organizadoras e promotoras de eventos esportivos, decorrentes da aplicação das multas pela inobservância ao percentual de reserva de ingressos gratuitos destinados aos ex-atletas profissionais, serão revertidos ao Estado do Maranhão e destinados a ações de inclusão e valorização do esporte.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
