Estabelece condições e critérios mínimos para o manejo de animais domésticos por empresas de transporte coletivo de passageiros nos modais terrestre e aquaviário, e dá outras providências. #
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os critérios mínimos para o transporte de animais domésticos em veículos coletivos de passageiros nos modais terrestre e aquaviário, e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta lei não dispõe sobre o transporte de animais em veículos de carga para quaisquer fins.
Art. 2º O transporte de animais domésticos deverá atender, no mínimo, os seguintes critérios:
I – as empresas responsáveis pelo transporte coletivo de pessoas devem providenciar a aquisição, ou adaptação de suas unidades veiculares – ônibus, embarcações e congêneres –, de câmaras oxigenadas, iluminadas, com conforto térmico, compartimentos de disponibilização de alimentação e água, e dispositivos ou travas para as caixas de transporte, para o acondicionamento dos animais que seguirão viagem fora da cabine de passageiros;
II – é obrigatório o uso de solução que forneça, de forma digital e remota, a localização do animal e a verificação de seus principais sinais vitais, a exemplo de batimentos cardíacos e respiração;
III – as empresas de viações de ônibus e as companhias de navegação que realizam transporte de passageiros deverão contar com os serviços de um veterinário responsável que responda pelo cumprimento das normas, ergonomia, adequação de procedimentos e treinamento das tripulações e equipes quanto às condições de transporte e ao manejo dos animais; e,
IV – as caixas de transporte dos animais de estimação, independentemente de se realizar na cabine de passageiros ou nas câmaras de acondicionamento, deverão considerar o bem-estar do animal, e observar o seguinte:
- a) na horizontal, deverá ter medida no mínimo 50% maior que seu tamanho e possibilitar sua movimentação em círculos; e,
- b) na vertical, a medida deve permitir que o animal fique na posição de pé e na posição sentada natural, sem limitações.
Art. 3º O desrespeito às normas previstas nesta lei sujeita as empresas infratoras a multas e penalidades, a serem estabelecidas em regulamento próprio pelo órgão responsável pelo modo de transporte no Estado do Maranhão.
Art. 4º Fica preservado o direito ao embarque de cães-guias na cabine de passageiros em acompanhamento às pessoas com deficiência em quaisquer hipóteses, devendo a transportadora efetuar os ajustes necessários para manter o conforto e segurança dos passageiros e dos animais nos referidos casos.
Art. 5º Caberá aos órgãos mencionados no art. 3º:
I – publicar, no prazo de seis meses a contar da vigência desta lei, regulamentação detalhada e atualizada a respeito da matéria;
II – expedir normas infralegais em todos os pontos omissos, dirimindo controvérsias;
III – apurar, estipular e aplicar as multas e penalidades de que trata o art. 3º; e,
IV – fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
