Estabelece a prioridade de cirurgia reparadora, pelo Sistema de Saúde Estadual, para mulher vítima de agressão, da qual resulte dano a sua integridade física ou estética. #
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade no atendimento de cirurgia reparadora, pela rede de saúde estadual, para mulher vítima de agressão, da qual resulte dano à sua integridade física ou estética.
Parágrafo único. Caracteriza-se o dano físico e estético disposto neste caput, quando a mulher passar a apresentar, em decorrência de agressão, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros físico e estético.
Art. 2º Os hospitais e centros de saúde estaduais, após a efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de danos à integridade da vítima, adotarão as medidas para que sejam realizados os atendimentos e procedimento cirúrgicos necessários.
- 1° A comprovação de deficiência ou deformidade em decorrência de agressão deverá ser atestada por laudo médico.
- 2° Os hospitais e centros de saúde estaduais, ao receberem vítimas de violência, deverão informar-lhes, no atendimento, da possibilidade de prioridade no acesso gratuito ao procedimento cirúrgico para reparação e para as providências necessárias para sua realização.
Art. 3º Para efeito da realização do dispositivo neste, o Poder Público deverá adotar, entre outras, as seguintes ações:
I – instalação de um modelo assistencial que contemple equipes de especialistas em psicologia, assistência social e cirurgia plástica;
II – realização periódica de campanhas de orientação e publicidade institucional com produção de material didático a ser distribuído para a população alvo;
III – distribuição gratuita de produtos farmacológicos durante o pré-operatório e o pós-operatório;
IV – encaminhamento para clínica especializada dos casos indicados para contemplação diagnóstica ou tratamento, quando necessário; e,
V – controle estatístico dos casos de atendimentos.
Art. 4º Fica o Poder Público autorizado a celebrar contratos e outras formas de parceria com organismos públicos ou privados, com o objetivo de viabilizar o que trata nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
