Institui a Política Estadual de Formação Continuada de Professores em Educação Inclusiva, no âmbito do Estado do Maranhão. #
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Formação Continuada de Professores em Educação Inclusiva no âmbito do Estado do Maranhão, com o objetivo de estabelecer os princípios e as diretrizes da capacitação em Educação Inclusiva dos profissionais da educação estadual.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Atendimento Educacional Especializado – AEE, a modalidade de ensino da educação especial que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os recursos e serviços, e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular;
II – Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, o planejamento feito a partir da identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, com a definição dos recursos necessários, das atividades a serem desenvolvidas e do cronograma de atendimento; e,
III – Plano de Ensino Individualizado – PEI, o planejamento de ações específicas para um determinado estudante, considerado em seu nível atual de habilidades, conhecimentos e desenvolvimento; idade cronológica; nível de escolarização já alcançado; e os objetivos educacionais desejados.
Art. 3º A Política Estadual de Formação Continuada de Professores em Educação Inclusiva se baseará nos seguintes princípios:
I – adoção do desenho universal como regra e da adaptação razoável sempre que necessário;
II – participação da equipe multidisciplinar em colaboração com a família no processo pedagógico;
III – centralidade do PEI e do PAEE;
IV – eliminação das barreiras físicas e atitudinais de acessibilidade; e,
V – adoção de práticas pedagógicas baseadas em evidências científicas.
Art. 4º A Política Estadual de Formação Continuada de Professores em Educação Inclusiva tem como objetivos capacitar o corpo docente para que o professor regente de sala possa:
I – viabilizar acesso ao currículo, via PEI, de acordo com as singularidades do estudante;
II – mobilizar o estudante para a participação em todas as atividades escolares possíveis e proporcionar as melhores condições de aprendizagem;
III – orientar o acompanhante especializado quanto à sua atuação no acompanhamento e apoio ao estudante nas situações de ensino;
IV – reunir periodicamente e trabalhar de modo articulado com o professor do AEE, visando à produção de materiais, orientações para ajustes PEI e PAEE, recursos e estratégias de ensino;
V – quando possível ou necessário, reunir-se com a equipe multidisciplinar externa, sempre acompanhado da equipe técnico-pedagógica da escola;
VI – organizar estratégias, metodologias, recursos que estejam de acordo com as singularidades do estudante, sem perder de vista a importância do estudante se reconhecer como parte da história coletiva da sala e pares;
VII – ficar atento e evitar quaisquer atitudes de preconceito e/ou agressividade por parte dos estudantes na relação com o aluno com necessidades especiais;
VIII – incorporar ao seu planejamento de ensino elementos que possam contribuir para a compreensão da diversidade e dos princípios da inclusão, como valores importantes para a vida em sociedade; e,
IX – organizar registros diários sobre as respostas do estudante durante a aplicação do PEI, assim como de quaisquer situações consideradas relevantes.
Art. 5º A Política Estadual de Formação Continuada de Professores em Educação Inclusiva tem como objetivos capacitar o corpo docente para que o professor do AEE e demais profissionais da educação especial possam:
I – preparar o processo de avaliação biopsicossocial e acadêmica de estudantes com deficiência;
II – realizar a avaliação de estudantes da educação especial, em articulação com o professor da sala comum, com protocolos ou instrumentos de avaliação baseados em evidências científicas, em conjunto com equipe multidisciplinar;
III – a partir da avaliação, planejar e organizar reuniões com a família e com a equipe gestora para a definição das metas orientadoras para a construção do PEI de estudantes da educação especial;
IV – coordenar o processo de construção do PEI, sendo responsável, em articulação com o professor da sala comum, pela elaboração e execução do PEI para todos os espaços escolares;
V – identificar e elaborar, em articulação com o professor da sala comum, quando necessário, as adaptações pedagógicas razoáveis, tanto dos recursos humanos quanto dos materiais;
VI – notificar a escola quando o PEI indicar a necessidade de um acompanhante especializado;
VII – capacitar, orientar e supervisionar o acompanhante especializado na implementação do PEI, nos diversos espaços escolares e do PAEE na sala de recursos e espaços congêneres;
VIII – acompanhar os dados da implementação da intervenção, avaliar a prática a partir de sua própria observação e tomar decisões sobre o avanço e/ou modificações do PEI, em conjunto com os demais atores do processo educacional; e,
IX – elaborar e executar o PAEE com identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos visando à definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas.
Art. 6º A formação continuada consistirá em cursos, palestras, campanhas de conscientização, divulgação de material informativo e oficinas de orientação.
Art. 7º O Estado poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas para viabilizar a capacitação e o treinamento referidos nesta Lei.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
