Dispõe sobre a Política de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências. #
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica disciplinada, no âmbito do Estado do Maranhão, a Política de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único. A política de combate à fome no período de férias escolares tem por finalidade garantir o direito à alimentação escolar com critérios, no período de férias escolares, para as crianças, os adolescentes e os jovens, em situação de pobreza e extrema pobreza, matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos indicados no parágrafo único deste artigo e em regulamento;
III – renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família; e,
IV – domicílio: local que serve de moradia à família.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados na renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos indicados em regulamento:
I – benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos pelo poder público federal, estadual ou municipal;
II – recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais; e,
III – recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda de natureza assistencial instituídas pelo poder público federal, estadual ou municipal.
Art. 3º São elegíveis a Participar da Política de Combate à Fome no período de férias escolares os alunos:
I – cujas famílias estejam inscritas no CadÚnico; e
II – cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais);
III – que estejam devidamente matriculados em uma escola da rede pública estadual de ensino, com frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
Parágrafo único. O Poder Público atualizará anualmente, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, os valores definidos no inciso II.
Art. 4º O aluno que cumprir os requisitos previstos nesta lei terá direito à alimentação escolar nos períodos de férias escolares.
- 1º Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual deverão garantir alimentação ao aluno em refeitório ou local equiparado que garanta a higiene, a saúde e a segurança do participante do programa, atendendo-se, integralmente, à ingestão diária recomendada de proteína, vitaminas e minerais para cada faixa etária contemplada.
- 2º O fornecimento da alimentação se dará no mesmo horário e da mesma forma como fornecido durante o período letivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
