Estabelece diretrizes para a proteção dos direitos das gestantes e mães em situação de vulnerabilidade no Estado do Maranhão, assegurando o exercício da maternidade e prevenindo a violação de seus direitos fundamentais. #
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a atuação dos órgãos e serviços estaduais na proteção dos direitos das gestantes e mães em situação de vulnerabilidade social, assegurando-lhes o exercício digno da maternidade, com respeito à sua autonomia, dignidade e convivência familiar, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 2º A atuação dos serviços públicos estaduais deverá observar o princípio da não discriminação por condição de saúde, uso de substâncias psicoativas, situação socioeconômica, situação de rua ou pertencimento étnico-racial, sendo vedada a adoção de medidas que resultem em separação entre mãe e filho sem o devido processo legal e sem a prévia oferta de apoio intersetorial.
Parágrafo único. Não se configura motivo legítimo para afastamento da criança de sua mãe a simples condição de vulnerabilidade, sendo indispensável a comprovação de risco efetivo à criança e o esgotamento prévio das medidas de apoio à mãe e à família extensa.
Art. 3º Os órgãos públicos estaduais competentes deverão atuar, de forma integrada, com base nas diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Saúde, garantindo:
I – acompanhamento pré-natal e orientação sobre os cuidados com a gestação;
II – vinculação ao local do parto e garantia de parto humanizado;
III – atenção integral à mulher no puerpério, inclusive quanto ao acesso a métodos contraceptivos;
IV – apoio psicossocial e articulação com serviços multiprofissionais; e,
V – acesso à assistência social e prioridade em programas habitacionais, quando necessário.
Art. 4º A adoção de crianças nascidas de mães em situação de vulnerabilidade somente poderá ser considerada após esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança com sua família natural ou extensa, mediante decisão judicial fundamentada e com a prévia manifestação da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
