Institui a Política de Registro, Proteção e Promoção dos Mestres e Mestras dos saberes e fazeres das culturas populares no âmbito do Estado do Maranhão. #
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA
Art. 1º Fica instituída a Política de Registro, Proteção e Promoção dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares.
- 1º A Política instituída no caput deste artigo será articulada por meio de ações, projetos, programas e políticas públicas de idêntico teor em diferentes instâncias de governo, com a finalidade precípua de reconhecer, incentivar e impulsionar a atuação cultural de pessoas que tradicionalmente mantém e salvaguardam aspectos relevantes da cultura do Maranhão.
- 2º Poderão ser reconhecidos como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares do Maranhão aqueles cujos conhecimentos simbólicos e técnicas de produção e transmissão sejam considerados representativos da cultura maranhense tradicional e das expressões para cá transportadas ao longo da história.
- 3º A Política consiste na inscrição do nome de pessoa física em livro próprio a cargo do Poder Público Estadual, para que se habilite nos direitos e deveres previstos nesta Lei.
- 4º O livro, a que se refere o parágrafo anterior, deve ser disponibilizado à consulta pública, inclusive por meio da internet.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se por Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres:
I – pessoas que se expressam através de diversas linguagens artísticas, ritos sagrados e festas comunitárias, brasileiros natos ou naturalizados, cuja vida e obra foram dedicadas à proteção, promoção e desenvolvimento da cultura tradicional maranhense;
II – de sabedoria notória, reconhecida entre seus pares e por especialistas; e,
III – com longa permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DOS MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES
Art. 3º O reconhecimento depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – ser brasileiro residente no estado do Maranhão há mais de 20 (vinte) anos;
II – comprovar participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos; e,
III – estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou aprendizes de forma presencial e/ou por intermédio dos mais diversos meios de comunicação.
Parágrafo único. O requisito do inciso III deste artigo pode ser dispensado, a pedido do requerente, na hipótese de verificação de condição de incapacidade física ou doença grave, cuja ocorrência for comprovada mediante laudo médico-pericial.
CAPÍTULO IV
DAS CANDIDATURAS AO TÍTULO DE MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES
Art. 4º É parte legítima para propor o reconhecimento de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares qualquer pessoa natural ou jurídica que seja capaz, na forma da Lei, sem ordem decrescente de importância:
I – os próprios indivíduos, grupos ou comunidades objetos desta lei;
II – os órgãos locais de cultura, prefeituras e câmaras de vereadores dos municípios onde vivem e atuam os mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas populares;
III – as entidades juridicamente constituídas de caráter cultural da sociedade civil; e,
IV – os cidadãos maranhenses.
Art. 5º Os requerimentos de inscrição de candidaturas formulados pelas partes legítimas deverão conter:
I – dados dos proponentes;
II – justificativa da proposta apresentada, incluindo todos os dados possíveis sobre as pessoas, grupos ou comunidades envolvidos com a atividade fim, além de dados sobre as expressões culturais tradicionais; e,
III – anuência dos candidatos.
Parágrafo único. Fica a cargo do Poder Público, a pedido das partes, fornecer orientações e esclarecimentos técnicos necessários à elaboração das propostas de candidaturas.
CAPÍTULO V
DOS DIRETOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES DO ESTADO DO MARANHÃO
Art. 6º Todos os que forem reconhecidos com a qualidade de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares do Maranhão, terão os seguintes direitos:
I – usar título de Mestre(a) dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares do Maranhão;
II – destinação de auxílio financeiro para a manutenção e o fomento das atividades culturais das quais são portadores mediante a construção de um plano de salvaguarda, que incluirá obrigatoriamente atividades de transmissão dos saberes e fazeres reconhecidos
III – preparação técnica para que sejam ministradas oficinas e cursos sobre as expressões de que são portadores, onde serão abordados o perfil dos alunos, o planejamento do trabalho, a utilização de outras ferramentas pedagógicas, sempre preservados os princípios e os modos próprios dos conhecimentos tradicionais e seus métodos ancestrais; e,
V – preparação técnica para a elaboração e gestão de projetos culturais.
- 1º O auxílio aos indivíduos considerados Mestres e Mestras de que trata o caput não será nunca inferior a dois salários-mínimos, admitida a correção anual pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro indexador que o substitua, e não caracterizará vínculo de qualquer natureza com o Poder Público, terá caráter personalíssimo, inalienável e permanente, não podendo ser cedido ou transmitido, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, extinguindo-se nos seguintes casos:
I – morte do titular;
II – cessação da transmissão de conhecimentos salvo no caso de verificação de incapacidade física ou mental, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia médica.
III – pelo cancelamento do registro, na forma prevista nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS RECONHECIDOS COM A QUALIDADE DE MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES DO ESTADO DO MARANHÃO
Art. 7º É dever daqueles reconhecidos como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares do Estado do Maranhão:
I – participar de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas, nos quais devem ser transmitidos aos alunos ou aprendizes os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores, com despesas custeadas pelo Poder Público; e,
II – disponibilizar ao Poder Público os direitos de uso dos conhecimentos e das técnicas que detiver, em especial para sua documentação e divulgação, sem exclusividade em relação a outros cessionários que o inscrito houver por bem constituir.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º As competências, atribuições e normas estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício ou observância de outras que legal ou regularmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Política a que trata esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2024.
CARLOS LULA
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O objetivo principal deste Projeto de Lei é criar marcos legais de proteção e difusão dos conhecimentos e expressões culturais tradicionais e valorização efetiva dos autores dessas manifestações no âmbito do Estado do Maranhão.
Sendo assim, valorizar, registrar, salvaguardar e difundir as diversas expressões da diversidade maranhense, sobretudo aquelas correspondentes ao patrimônio imaterial, relacionado aos saberes, formas de expressão, celebrações e lugares, bem como seus autores, fazem parte das políticas públicas de incentivo à cultura.
Como forma de perpetuar nossas tradições, entendemos como essencial a criação de políticas de transmissão dos saberes e fazeres populares e tradicionais, por meio de mecanismos como o reconhecimento formal dos mestres populares, leis específicas, bolsas de auxílio, integração com o sistema de ensino formal, criação de instituições públicas de educação e cultura que valorizem esses saberes e fazeres, criação de oficinas e escolas itinerantes, estudos e sistematização de pedagogias e dinamização e circulação dos seus saberes no contexto onde atuam.
Na hipótese em análise, evidencia-se que a proposição legislativa não objetiva promover a criação de atribuição ou alteração da estrutura de órgãos do Poder Executivo, tratando-se de política pública voltada ao auxílio financeiro como meio de valorizar os autores das manifestações culturais de nosso rico e tão singular Estado.
Coaduna-se, portanto, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 917 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ), no sentido de que “[…] não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.
Nesse diapasão, a jurisprudência da Suprema Corte que reconhece as políticas públicas estabelecidas pelo parlamento, ainda que criem despesa, sob pena de esvaziar a função primária do Poder Legislativo.
Desse modo, está-se diante de proposição legislativa que visa instituir política pública e que não adentra detalhes que possam ferir a autonomia do Poder Executivo, nem no aspecto financeiro (como dotações orçamentárias ou autorização para a abertura de créditos adicionais), nem no aspecto administrativo (como atribuições de Secretarias, composição de Conselho que administrará o programa, ou a determinação de prazo para que o Governador do Estado edite decreto para regulamentação da Lei, dentre outros exemplos).
O Supremo Tribunal Federa proferiu recente decisão na qual estabelece diretrizes para a constitucionalidade da iniciativa parlamentar sobre políticas públicas, qual seja:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo. Controle de constitucionalidade. Lei nº 5.688/14 do Município do Rio de Janeiro. Obrigatoriedade de que hospitais, postos e demais unidades de saúde do Município implantem procedimentos para armazenamento e aplicação da Vacina BCG-ID. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Competência concorrente em defesa da saúde. Ausência de violação da separação de poderes. Cumprimento de política pública estabelecida pelo Ministério da Saúde. Incidência do Tema nº 917 da Repercussão Geral. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento. 1. Os Municípios, no âmbito da competência concorrente e comum (art. 24, inciso XII, e art. 30, incisos I e II), podem legislar sobre defesa da saúde, desde que observadas as regras alusivas à reserva de iniciativa para o processo legislativo, que se submetem a critérios de direito estrito, sem qualquer margem para ampliação das situações constitucionalmente previstas. Precedentes: ADI nº 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/4/01; ARE nº 878.911, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/16; RE nº 1.221.918- AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 25/9/19. 2. Há burla à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo nas hipóteses em que o projeto de lei parlamentar: (i) preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; (ii) disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos; e/ou (iii) interfira no regime jurídico dos servidores públicos ou em aspectos da sua remuneração. Precedentes: ARE nº 1.075.428/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 7/5/18, DJe de 28/5/18; RE nº 653.041/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/16, DJe de 9/8/16; RE nº 1.104.765/RN-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/4/18, DJe de 25/5/18; ADI nº 3.564, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/8/14, DJe de 9/9/14. 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido.3 Adotando-se as balizas preconizadas pela Suprema Corte, a nosso ver, o projeto de lei em apreço não prevê aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados, não dispõe sobre atribuições ou estabelece obrigações a órgãos públicos e tampouco interfere no regime jurídico dos servidores públicos ou em aspectos da sua remuneração.
Essa tendência do Supremo Tribunal Federal de legitimar a iniciativa parlamentar de leis que criam programas públicos voltados a garantir direitos sociais pode ser percebida em diversos julgados da Segunda Turma da Suprema Corte, em leis municipais de origem parlamentar. Observe, in verbis:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.4 (original sem destaque)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDADOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 5 (original sem destaque)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USO DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR) PARA CHAMAMENTO DE BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS HABITACIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA OU À COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar princípio constitucional. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Nesse diapasão, o reconhecimento e valorização dos mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas populares deve ser buscada incessantemente e normatizada por meio desta Política proposta sob a forma de Projeto de Lei, que abraça a nossa tão vasta e única cultura maranhense.
Tendo em vista a relevância da matéria, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
