Institui a Política Maranhense de Fomento à Inovação e ao Uso Ético da Inteligência Artificial no Estado do Maranhão e dá outras providências. #
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Maranhense de Fomento à Inovação e ao Uso Ético da Inteligência Artificial no Estado do Maranhão, com as seguintes finalidades:
I – impulsionar o desenvolvimento tecnológico sustentável, a competitividade, a pesquisa científica, a capacitação profissional e o uso de soluções baseadas em inteligência artificial de forma aberta e auditável;
II – proteger os direitos fundamentais nos contextos de uso e desenvolvimento da IA;
III – promover usos éticos, seguros e benéficos da IA no âmbito das competências estaduais;
IV – estruturar e promover o Estado do Maranhão como polo regional emergente de inovação tecnológica inclusiva;
V – fomentar a educação tecnológica e o desenvolvimento de competências digitais como alicerces para a formação profissional e a inserção no mercado de trabalho contemporâneo, especialmente entre jovens e populações vulneráveis;
VI – reduzir desigualdades territoriais e sociais por meio da interiorização das ações de pesquisa, capacitação e infraestrutura digital; e,
VII – estimular o surgimento e o fortalecimento de ecossistemas locais de inovação com base em tecnologias abertas, colaborativas e acessíveis.
Art. 2º O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de inteligência artificial no Estado do Maranhão terão como diretriz central a dignidade da pessoa humana e os benefícios sociais, econômicos e territoriais para a população maranhense, devendo observar os seguintes fundamentos:
I – promoção da inovação científica e tecnológica responsável, com impacto social positivo;
II – respeito aos direitos humanos, aos valores democráticos e à proteção de liberdades civis;
III – garantia do livre desenvolvimento da personalidade, da liberdade de expressão e da autodeterminação informativa;
IV – preservação ambiental e transição energética justa, com incentivo ao uso sustentável de recursos naturais;
V – defesa dos direitos do consumidor, da livre concorrência e da soberania digital;
VI – proteção à privacidade e aos dados pessoais, nos termos da legislação vigente;
VII – redução das desigualdades sociais, econômicas e territoriais, por meio da interiorização da inovação e do acesso equitativo às tecnologias;
VIII – fortalecimento da educação tecnológica, da formação profissional e da cultura digital cidadã;
IX – estímulo à produção local de conhecimento, com apoio à pesquisa, à ciência aberta e ao desenvolvimento regional;
X – transparência, auditabilidade e rastreabilidade nos sistemas de IA utilizados pelo poder público;
XI – incentivo à adoção de tecnologias de código aberto e à interoperabilidade entre plataformas e sistemas;
XII – cooperação multissetorial entre Estado, setor privado, academia, sociedade civil e organismos internacionais; e,
XIII – observância das melhores práticas nacionais e internacionais em ética digital, sustentabilidade e governança da inteligência artificial.
Art. 3º A Política Maranhense de Fomento à Inovação e ao Uso Ético da Inteligência Artificial será orientada pelos seguintes princípios:
I – estímulo à inovação tecnológica contínua, à experimentação responsável, à qualificação humana e à colaboração entre setor público, setor privado e academia;
II – valorização da IA aberta, com preferência a soluções baseadas em código-fonte livre, licenças permissivas e padrões interoperáveis;
III – desenvolvimento sustentável, com uso responsável de recursos naturais e eficiência energética das infraestruturas digitais;
IV – fortalecimento da competitividade local, com apoio à produção maranhense de conhecimento, à retenção de talentos e à atração de investimentos estratégicos;
V – promoção da inclusão produtiva e da democratização do acesso à tecnologia, com foco na redução de desigualdades sociais e territoriais;
VI – garantia de ética, transparência e segurança nos usos da IA, conforme os valores democráticos e os direitos fundamentais;
VII – integração e cooperação federativa, nacional e internacional, para o fortalecimento de redes de inovação aberta e governança responsável da IA;
VIII – reconhecimento da liberdade criativa de desenvolvedores, operadores e usuários da IA; e,
IX – estímulo à pesquisa em fronteiras tecnológicas da IA, incluindo agentes autônomos e IA embarcada, quando compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 4º O Poder Público dará preferência, em todos os projetos financiados com recursos públicos estaduais, a soluções tecnológicas desenvolvidas em software aberto e modelos de IA abertos (open source), salvo justificativa técnica fundamentada apresentada pelo órgão responsável.
Parágrafo único. A utilização prioritária de software aberto e modelos open source tem o objetivo de garantir a competitividade, a auditabilidade, quando tecnicamente viável, a segurança e a soberania tecnológica do Estado do Maranhão, além de fomentar a inovação aberta e a colaboração interinstitucional.
Art. 5º O Poder Público poderá estabelecer programas específicos para incentivar a criação, o uso e o compartilhamento de modelos e ferramentas de IA abertos por empresas, instituições de ensino superior, institutos de ciência e tecnologia e demais organizações públicas e privadas.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS DESENVOLVEDORES, OPERADORES, USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DOS SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 6º É livre ao setor privado o desenvolvimento, a operação, a disponibilização no mercado e a utilização de sistemas de inteligência artificial no Estado do Maranhão para fins lícitos.
Parágrafo único. A atuação do Estado do Maranhão sobre relações privadas que envolvam o uso de tecnologias de IA observará o princípio da intervenção mínima e subsidiária, conforme disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 7º A auditoria e a análise de sistemas de inteligência artificial somente serão exigidas quando tecnicamente viáveis e justificadas pela necessidade de governança, prestação de contas ou proteção de direitos dos usuários.
Parágrafo único. Quando a auditabilidade técnica for limitada ou inviável, poderão ser adotados mecanismos alternativos de verificação, como testes empíricos, amostragem, análise documental e revisão do histórico de desenvolvimento e uso do sistema.
Art. 8º No uso de inteligência artificial para decisões automatizadas pelo setor público, é garantido ao cidadão o direito à informação acessível, gratuita e clara sobre o uso, a finalidade e o caráter automatizado da decisão.
- 1º O disposto no caput não se aplica a:
I – sistemas de IA dedicados exclusivamente à segurança, à ciberdefesa ou a fins militares;
II – sistemas que não participem da tomada de decisão ou que não afetem a esfera jurídica de terceiros; e,
III – decisões finais tomadas por humanos, ainda que informadas por sistemas de IA.
- 2º Quando a decisão automatizada influenciar diretamente o exercício de direitos ou afetar interesses relevantes, o cidadão terá direito à explicação sobre os fatos considerados na decisão, respeitado o sigilo industrial.
- 3º O direito à explicação não abrange o algoritmo em si, mas as razões de fato que conduziram à decisão.
- 4º A informação será apresentada em linguagem clara e acessível, podendo ser acompanhada de ícones, sinais ou outros meios visuais de fácil compreensão.
- 5º Os sistemas voltados ao uso público deverão empregar linguagem simples e acessível, considerando as necessidades de grupos vulneráveis.
- 6º O uso de dados estatísticos e análises baseadas em evidências empíricas poderá ser admitido para fins de previsão, classificação ou recomendação, desde que fundamentado em critérios objetivos e proporcionais, vedada qualquer forma de discriminação direta ou indireta com base em etnia, raça, cor, origem, crença religiosa, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero ou condição socioeconômica.
Art. 9º É vedado o desenvolvimento, a implementação ou o uso de sistemas de IA que contrariem direitos fundamentais, a ordem pública, os princípios do Estado Democrático de Direito ou a segurança das instituições públicas.
CAPÍTULO III
DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA A MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 10. O Poder Público poderá utilizar soluções baseadas em inteligência artificial aberta como instrumento estratégico de modernização administrativa, com vistas à ampliação da qualidade, da eficiência, da transparência e da acessibilidade dos serviços públicos, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. São objetivos específicos do uso da IA nos serviços públicos:
I – simplificar e automatizar processos administrativos e burocráticos;
II – melhorar significativamente o tempo de resposta aos cidadãos;
III – facilitar o acesso a serviços públicos por meio de interfaces digitais inteligentes e inclusivas;
IV – proporcionar maior transparência e rastreabilidade às ações administrativas;
V – monitorar, avaliar e garantir a transparência dos resultados e impactos das soluções de IA adotadas;
VI – aumentar a eficiência operacional das instituições públicas com racionalidade de custos; e,
VII – promover iniciativas de inovação aberta para a solução de desafios governamentais, com a participação de startups, universidades e centros de pesquisa.
Art. 12. Na implementação da IA no serviço público, deverão ser garantidos os seguintes direitos aos usuários:
I – direito à motivação dos atos administrativos, mesmo quando baseados em sistemas de IA;
II – garantia de que os sistemas utilizados fornecerão os motivos fáticos das decisões, previsões ou recomendações realizadas;
III – direito de contestar e solicitar a revisão de decisões automatizadas; e,
IV – direito à revisão humana das decisões, em sede de recurso.
- 1º A motivação prevista nos incisos I e II não se estende ao código-fonte, à estrutura lógica nem ao funcionamento interno dos sistemas, com exceção das hipóteses protegidas por sigilo industrial ou normativo, restringindo-se às razões fáticas da decisão.
- 2º A análise dos recursos poderá contar com apoio da IA, por meio de atos preparatórios, desde que a decisão final seja exclusivamente humana.
- 3º A autoridade competente regulamentará os prazos e procedimentos para o exercício dos direitos estabelecidos neste artigo.
- 4º A revisão humana buscará prevenir ou mitigar riscos a direitos e liberdades decorrentes de decisões automatizadas inesperadas.
- 5º Nos casos em que a decisão automatizada afetar diretamente o acesso a serviços públicos essenciais, a revisão humana será obrigatória e deverá ocorrer previamente à sua execução.
Art. 13. Os delegatários de serviços públicos por concessão, permissão, convênio, parceria ou instrumento congênere deverão observar as disposições deste Capítulo, naquilo que couber.
Art. 14. Compete ao Poder Público:
I – implantar sistemas de IA aberta que automatizem rotinas administrativas e facilitem a vida do cidadão;
II – assegurar que as soluções adotadas estejam alinhadas aos princípios da ética, da segurança e da transparência, e garantam a proteção de dados pessoais;
III – oferecer capacitação contínua aos servidores públicos para operação e aprimoramento dos sistemas de IA; e,
IV – promover mecanismos de participação cidadã, consulta pública e controle social sobre a implementação e os efeitos das tecnologias adotadas.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CAPACITAÇÃO E DA CULTURA DIGITAL EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 15. O Poder Público promoverá políticas educacionais e programas de formação inicial e continuada sobre inteligência artificial, com foco na democratização do conhecimento, na inclusão digital e no desenvolvimento de competências para a cidadania na sociedade tecnológica.
Art. 16. São diretrizes da política educacional e formativa prevista nesta Lei:
I – inclusão da temática da inteligência artificial de forma transversal nos currículos escolares da educação básica, técnica e superior;
II – formação continuada de professores e educadores para o uso crítico, criativo e ético de tecnologias baseadas em IA;
III – apoio à criação de núcleos escolares e universitários de experimentação e aprendizagem de IA;
IV – estímulo à produção de materiais didáticos, recursos educacionais abertos e conteúdos digitais em linguagem acessível sobre inteligência artificial;
V – incentivo à participação de grupos historicamente sub-representados nos campos da ciência, tecnologia e inovação, com foco em gênero, raça e território;
VI – promoção de feiras, olimpíadas, desafios, oficinas, laboratórios itinerantes e eventos científicos voltados à IA aberta e à inclusão digital; e,
VII – fomento a programas de extensão universitária e parcerias entre escolas, universidades, institutos de pesquisa, coletivos comunitários e organizações da sociedade civil com atuação em tecnologia.
Art. 17. O Poder Público poderá estabelecer, com apoio de instituições públicas e privadas, estratégias regionais de inclusão produtiva, requalificação profissional e desenvolvimento de habilidades digitais relacionadas à inteligência artificial, com atenção prioritária a jovens, mulheres, trabalhadores impactados por automação e populações vulneráveis.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO À PESQUISA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 18. O Poder Público adotará políticas voltadas ao fortalecimento do ecossistema de pesquisa, desenvolvimento e inovação em inteligência artificial, com os seguintes objetivos:
I – ampliar a capacidade científica e tecnológica local;
II – estimular ambientes colaborativos entre instituições de ensino superior, institutos de ciência e tecnologia, centros de pesquisa, startups, empresas, organizações da sociedade civil e órgãos públicos;
III – promover soluções tecnológicas com impacto social, econômico e ambiental positivo, alinhadas às vocações e necessidades regionais;
IV – reduzir barreiras de entrada à inovação e favorecer a experimentação tecnológica segura, ética e responsável; e,
V – promover a soberania tecnológica estadual por meio do incentivo a soluções abertas, auditáveis e orientadas ao interesse público.
Art. 19. Para os fins desta Lei, poderão ser adotadas medidas de apoio técnico, financeiro, fiscal ou institucional relacionadas aos seguintes eixos de ação:
I – apoio a instituições de ensino superior, institutos de ciência e tecnologia, centros de pesquisa e startups, mediante financiamento, bolsas, parcerias e convênios;
II – estímulo à criação de ecossistemas regionais de inovação em IA, com ênfase em hubs, parques tecnológicos, incubadoras e redes interinstitucionais de pesquisa;
III – fomento à infraestrutura digital compartilhada, como centros de processamento de dados, unidades computacionais de alta performance e repositórios de dados abertos, com prioridade para o uso coletivo, o acesso público e a distribuição equitativa entre os territórios maranhenses;
IV – promoção de soluções baseadas em IA aberta, com incentivo à adoção de código-fonte livre, licenças permissivas, reuso e transparência algorítmica como diferencial competitivo; e,
V – organização de ambientes experimentais controlados (sandboxes de inovação), sob responsabilidade do Poder Público, para permitir o desenvolvimento e testagem de soluções em contextos reais e com riscos mitigados.
Art. 20. O Poder Público poderá adotar medidas voltadas à articulação institucional, à governança cooperativa e à execução de projetos estratégicos, inclusive por meio de:
I – firmar acordos de cooperação técnica com instituições de ensino superior, institutos de ciência e tecnologia, empresas e organizações multilaterais;
II – estruturar projetos que envolvam o uso compartilhado de capacidade computacional, inclusive com base em consórcios entre instituições públicas ou privadas;
III – estabelecer parâmetros técnicos que favoreçam a interoperabilidade, a modularidade e o alinhamento com padrões técnicos internacionais de infraestrutura aberta e governança da IA; e,
IV – incentivar e apoiar órgãos e entidades estaduais na implementação de políticas públicas que favoreçam a IA nos setores estratégicos da economia maranhense.
Art. 21. A Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão (FAPEMA), nos termos da legislação aplicável, poderá operacionalizar ações previstas nesta Lei relacionadas ao fomento à pesquisa, à inovação e à capacitação em IA, alinhadas às diretrizes dos órgãos competentes da administração estadual.
Parágrafo único. A FAPEMA deverá considerar, em seus programas, critérios de impacto territorial e inclusão social, com prioridade para regiões de baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Art. 22. Fica instituído o Prêmio Maranhense de Inteligência Artificial Aberta, a ser executado pela FAPEMA em conjunto com os órgãos competentes do Poder Executivo, com a finalidade de reconhecer iniciativas de destaque em inovação ética, inclusiva e sustentável no campo da IA.
- 1º O prêmio será concedido anualmente, podendo contar com categorias distintas, voltadas a:
I – soluções com impacto social relevante;
II – soluções com benefício climático ou sustentabilidade ambiental;
III – tecnologias abertas com potencial econômico e tecnológico para o Maranhão; e,
IV – iniciativas educacionais e de formação cidadã em IA.
- 2º O comitê avaliador será multissetorial, formado por especialistas com notório saber em inovação, ética digital e inteligência artificial aberta.
- 3º O Poder Público poderá firmar parcerias com instituições nacionais e internacionais para a realização, financiamento e divulgação do prêmio, com foco na valorização do ecossistema maranhense de inovação.
Art. 23. O Poder Público poderá firmar instrumentos de cooperação técnica, convênios e termos de colaboração com instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico do Estado do Maranhão, como IFMA, UEMA, UFMA, IEMA, e com organizações da sociedade civil e do setor produtivo.
- 1º As instituições de ensino superior e técnico terão papel prioritário na criação e execução de programas voltados à formação profissional, inclusão digital e inovação em IA, conforme demandas regionais.
- 2º A instituição financeira ou entidade pública responsável pelo fomento ao desenvolvimento econômico do Estado poderá priorizar linhas de financiamento para startups, pequenas e médias empresas que atuem no desenvolvimento de soluções em IA com impacto social, ambiental ou econômico positivo.
- 3º Os instrumentos firmados com entidades do setor produtivo deverão prever cláusulas de transferência de conhecimento e publicização dos resultados, sempre que houver apoio com recursos públicos.
- 4º Os instrumentos referidos neste artigo deverão conter metas claras, regras de transparência e mecanismos de avaliação e prestação de contas.
CAPÍTULO VI
DA ATRAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DIGITAL ESTRATÉGICA
Art. 24. O Poder Público promoverá ações voltadas à atração, à implantação, à ampliação e à operação de infraestrutura digital estratégica no Estado do Maranhão, com ênfase em centros de processamento de dados (data centers), redes de alta capacidade, equipamentos de alto desempenho computacional e tecnologias de conectividade, especialmente em regiões com baixos índices de inclusão digital e menor densidade tecnológica.
- 1º A infraestrutura referida no caput será considerada de interesse público e estratégico para o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Estado.
- 2º A atuação do Poder Público observará os princípios da eficiência energética, da sustentabilidade ambiental, da segurança da informação e da democratização do acesso à tecnologia.
- 3º As ações previstas neste Capítulo deverão priorizar a superação das assimetrias regionais no acesso à infraestrutura digital, com foco nas microrregiões mais vulneráveis do Estado.
Art. 25. O Poder Público poderá adotar medidas para fomentar a atração e a implantação de infraestrutura digital estratégica, incluindo:
I – concessão de incentivos fiscais e creditícios, nos termos da legislação vigente, para projetos que prevejam:
- a) a implantação de data centers no território estadual, com prioridade para aplicações em inteligência artificial;
- b) o desenvolvimento de supercomputadores públicos ou consórcios de alto desempenho computacional; e,
- c) a operação de serviços de infraestrutura digital voltados à pesquisa, à inovação e à prestação de serviços públicos.
II – simplificação de procedimentos administrativos e regulatórios, com prioridade no licenciamento ambiental estadual, observado o ordenamento jurídico aplicável;
III – definição de zonas prioritárias para instalação de infraestrutura computacional, com base em critérios de vocação econômica, disponibilidade energética, segurança hídrica e conectividade, priorizando territórios com maior potencial de desenvolvimento regional e impacto social; e,
IV – integração com políticas estaduais de inovação, desenvolvimento territorial, inclusão produtiva e sustentabilidade, visando o uso sinérgico da infraestrutura digital com outros eixos estratégicos.
Art. 26. Os projetos de infraestrutura digital estratégica deverão observar os seguintes critérios:
I – preferência pelo uso de fontes renováveis de energia, sistemas de eficiência energética e reaproveitamento de água, em conformidade com as diretrizes da política ambiental estadual;
II – adoção de padrões técnicos de abertura e interoperabilidade que favoreçam o reúso, a modularidade e a integração com sistemas públicos e privados; e,
III – prioridade ao apoio a projetos de inteligência artificial aberta, com:
- a) disponibilização de infraestrutura pública de processamento para pesquisadores, instituições de ensino, órgãos públicos e pequenas e médias empresas;
- b) incentivo à formação de consórcios interinstitucionais para uso compartilhado de recursos computacionais; e,
- c) articulação com iniciativas nacionais e internacionais voltadas à democratização do acesso à infraestrutura, conectividade e poder computacional.
Parágrafo único. O apoio a projetos de infraestrutura digital deverá considerar os efeitos redistributivos da tecnologia, com vistas à redução das desigualdades territoriais, à inclusão produtiva de populações historicamente marginalizadas, à responsabilidade social e ao fortalecimento das capacidades locais de inovação.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 27. O Poder Público promoverá políticas de educação, formação e requalificação profissional voltadas à capacitação de talentos locais para o desenvolvimento, o uso e a difusão de tecnologias baseadas em inteligência artificial, com foco na inclusão produtiva, na inovação aberta e na redução das desigualdades digitais, sem prejuízo ao projeto educacional integral.
Art. 28. A política de capacitação em IA observará as seguintes diretrizes:
I – ampliação da oferta de cursos técnicos, tecnológicos e superiores, presenciais e à distância, com ênfase em ciência de dados, aprendizado de máquina, robótica, automação e segurança digital, por meio da rede estadual de educação profissional e tecnológica, ou mediante parcerias públicas e privadas;
II – estruturação de cursos de capacitação voltados a empreendedores, trabalhadores e usuários finais de sistemas de IA, para favorecer a transição tecnológica e ampliar a competitividade;
III – aproveitamento da infraestrutura educacional e tecnológica já existente, inclusive em cooperação com instituições do Sistema S, para garantir capilaridade das ações de formação em todo o território estadual;
IV – alinhamento dos currículos e conteúdos formativos às diretrizes e demandas identificadas por entidades representativas do setor produtivo e da inovação;
V – promoção de programas conjuntos de formação continuada de instrutores e professores, assegurando constante atualização técnica nas áreas emergentes relacionadas à IA;
VI – implementação de cursos e atividades práticas presenciais ou remotas, com metodologias pedagógicas inovadoras e adaptadas às realidades regionais e aos perfis locais de trabalhadores, empresas e empreendedores;
VII – articulação com o Sistema S e com organizações da sociedade civil para a promoção de iniciativas de inclusão produtiva, especialmente para trabalhadores impactados pela automação e para públicos em situação de vulnerabilidade, com vistas à requalificação e reinserção econômica;
VIII – estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa, para implementação de programas de capacitação técnica e superior em IA;
IX – apoio à criação de centros de formação tecnológica regionalizados, integrados a hubs de inovação e ecossistemas locais de IA;
X – estímulo à produção e difusão de conteúdos educacionais e repositórios didáticos em código aberto por universidades, escolas técnicas, ICTs e coletivos educacionais; e,
XI – integração com o Plano Estadual de Educação, os programas estaduais de inovação e as diretrizes nacionais de qualificação profissional e digital.
Art. 29. As soluções baseadas em inteligência artificial adotadas pelo Poder Público estadual deverão assegurar a auditabilidade algorítmica, sempre que tecnicamente viável, sendo exigida preferencialmente a utilização de software aberto e modelos open source, com documentação pública acessível.
Parágrafo único. As exceções à adoção de soluções abertas deverão ser expressamente justificadas pelo órgão responsável, com base em critérios técnicos, e submetidas a controle institucional apropriado.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS ESCOLAS
Art. 30. O Poder Público promoverá políticas educacionais voltadas à inclusão da inteligência artificial no ensino público estadual, como componente eletivo ou transversal nos itinerários formativos, integrando competências técnicas, éticas e aplicadas, com vistas à preparação dos estudantes para a cidadania digital e os desafios contemporâneos.
Parágrafo único. O ensino da inteligência artificial será abordado de forma interdisciplinar e poderá ser integrado aos currículos de Matemática, Ciências, Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), Língua Portuguesa e áreas de Humanidades, com ênfase na resolução de problemas locais, regionais e globais.
Art. 31. São objetivos do ensino de inteligência artificial nas escolas estaduais:
I – desenvolver habilidades práticas em ciência de dados, programação, aprendizado de máquina e pensamento computacional;
II – estimular o pensamento crítico, a consciência ética e o uso responsável de tecnologias digitais;
III – promover o uso criativo e colaborativo da IA em projetos com impacto direto nas comunidades escolares e nos territórios locais;
IV – incentivar o uso de ferramentas abertas e acessíveis de IA, como forma de ampliar a inclusão digital;
V – preparar os estudantes para carreiras emergentes, garantindo formação cidadã, informada e participativa na sociedade digital; e,
VI – incorporar, desde o Ensino Fundamental, noções progressivas de cibersegurança, com aprofundamento no Ensino Médio e na Educação Profissional.
Art. 32. Para o cumprimento dos objetivos deste Capítulo, o Poder Público poderá:
I – ofertar formação continuada a professores e equipes pedagógicas em temas relacionados à IA e às tecnologias digitais emergentes;
II – produzir e disponibilizar materiais didáticos, plataformas educacionais e recursos abertos voltados ao ensino de IA;
III – firmar parcerias com universidades, institutos de ciência e tecnologia, empresas e organizações nacionais ou internacionais especializadas em IA educacional;
IV – realizar eventos escolares, desafios criativos e feiras de tecnologia voltadas ao desenvolvimento de soluções de IA por estudantes; e,
V – estruturar espaços pedagógicos equipados para experimentação e aprendizagem em IA, com prioridade para escolas situadas em territórios vulneráveis, respeitada a viabilidade técnica e a equidade na distribuição dos investimentos.
Art. 33. O Poder Público poderá instituir o programa “IA nas Escolas”, com o objetivo de coordenar, apoiar e monitorar as ações de inserção da inteligência artificial na educação básica.
- 1º O programa publicará anualmente relatório de resultados educacionais, tecnológicos e sociais.
- 2º Será garantida a participação da comunidade escolar e da sociedade civil na definição de prioridades, acompanhamento e avaliação do programa.
- 3º A regulamentação do programa será feita por ato do Poder Executivo, após consulta pública e manifestação do Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO IX
DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL
Art. 34. O Poder Público poderá utilizar soluções baseadas em inteligência artificial para aprimorar a qualidade, a resolutividade, a equidade e a eficiência dos serviços de saúde pública, com atenção especial à atenção primária, à média e alta complexidade, à vigilância em saúde, à regulação assistencial e à gestão de insumos estratégicos.
Art. 35. A aplicação de sistemas de IA em processos de cuidado, diagnóstico, triagem, análise de exames, prognóstico ou apoio à decisão clínica deverá ser realizada de forma transparente, assegurando ao usuário do SUS o direito à informação clara e acessível, nos termos da legislação vigente.
Art. 36. São objetivos específicos da aplicação da inteligência artificial na saúde pública estadual:
I – fortalecer a atenção primária com ferramentas de estratificação de risco, predição de agravos e apoio à gestão territorial;
II – apoiar o diagnóstico precoce e o cuidado especializado, com base em evidências e protocolos clínicos validados;
III – ampliar a capacidade da vigilância epidemiológica e sanitária para respostas em tempo real a emergências em saúde pública;
IV – otimizar a regulação de acesso, a fila única estadual e a distribuição inteligente de vagas, insumos, medicamentos e profissionais;
V – garantir transparência, auditabilidade e controle social sobre os processos de decisão automatizada no âmbito do SUS estadual;
VI – reduzir desigualdades regionais no acesso à saúde especializada por meio de soluções digitais inclusivas;
VII – apoiar políticas de prevenção e promoção da saúde, com uso ético e responsável de análise preditiva e de dados populacionais agregados.
Art. 37. Compete ao Poder Público estadual:
I – implantar sistemas auditáveis de IA em áreas prioritárias da saúde pública, assegurando interoperabilidade com sistemas nacionais e estaduais de informação;
II – assegurar que os sistemas de IA adotados estejam em conformidade com os princípios do SUS, com a ética médica e com a proteção dos dados dos pacientes, nos termos da LGPD;
III – promover a formação permanente de profissionais de saúde para o uso qualificado de ferramentas digitais e algoritmos de apoio ao cuidado;
IV – fomentar pesquisas em saúde digital e IA aplicada ao SUS maranhense, em parceria com universidades, hospitais, laboratórios públicos e organizações da sociedade civil;
V – instituir mecanismos de avaliação de impacto, equidade e segurança das soluções de IA utilizadas no sistema estadual de saúde;
VI – publicar periodicamente indicadores de desempenho, eficácia, custo-efetividade e impactos sociais dos projetos de IA em saúde pública.
CAPÍTULO X
DA SUSTENTABILIDADE E DA GOVERNANÇA AMBIENTAL DA INFRAESTRUTURA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 38. As políticas públicas de fomento à inteligência artificial no Estado do Maranhão deverão estar alinhadas às diretrizes da sustentabilidade ambiental, da transição ecológica justa e da adoção de tecnologias digitais ambientalmente responsáveis, considerando os compromissos climáticos nacionais e internacionais.
Art. 39. A instalação e a operação de data centers e demais infraestruturas digitais estratégicas no território estadual deverão observar os seguintes requisitos de governança ambiental:
I – o licenciamento ambiental, quando aplicável, nos termos da legislação vigente, com atenção à pegada hídrica e ao uso intensivo de energia;
II – a adoção de sistemas de eficiência energética, com prioridade para o uso de fontes renováveis e limpas, preferencialmente de origem local;
III – a implementação de soluções de reaproveitamento de água e controle térmico com menor impacto ambiental, sempre que tecnicamente viável;
IV – a adoção de medidas de compensação ambiental, quando aplicável, conforme legislação estadual, especialmente para projetos de grande porte ou com impacto territorial relevante; e,
V – a preferência por soluções de IA aberta e auditável, que permitam maior rastreabilidade e transparência nos cálculos de impacto ambiental e na modelagem energética de sistemas computacionais.
Art. 40. A infraestrutura digital estratégica voltada à IA no Estado deverá priorizar o uso de fontes renováveis e sustentáveis de energia, especialmente o biometano, como alternativa prioritária de fornecimento energético.
Parágrafo único. O biometano será incentivado como fonte energética prioritária para data centers e demais infraestruturas computacionais estratégicas, visando à redução das emissões de gases de efeito estufa, à valorização da cadeia econômica local e ao alinhamento com as políticas estaduais e nacionais de transição energética.
Art. 41. O Poder Público poderá adotar as seguintes medidas para estimular o uso do biometano na infraestrutura digital estratégica:
I – incentivar contratos de fornecimento de energia a partir do biometano entre produtores locais e operadores de data centers;
II – conceder incentivos fiscais, creditícios e regulatórios para empresas que comprovarem o uso predominante de biometano como matriz energética principal;
III – fomentar pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico em soluções de IA voltadas à eficiência energética e à otimização do uso do biometano;
IV – criar programas e parcerias estratégicas para integrar a cadeia produtiva do biometano com empresas e instituições operadoras de infraestrutura digital estratégica;
V – apoiar e divulgar estudos técnicos e de viabilidade econômica do uso do biometano, incluindo a capacitação técnica de profissionais do setor; e,
VI – promover o desenvolvimento econômico local, integrando produtores regionais de biometano à cadeia produtiva de infraestrutura digital do Estado.
Art. 42. O órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da Política Maranhense de Inteligência Artificial acompanhará e avaliará o cumprimento das diretrizes ambientais, apresentando relatórios periódicos sobre os impactos ambientais, econômicos e tecnológicos da utilização do biometano e demais fontes renováveis na infraestrutura digital do Estado.
Art. 43. O Estado poderá fomentar o uso da inteligência artificial para fins ambientais e climáticos, especialmente nas seguintes áreas:
I – monitoramento em tempo real de recursos naturais, como bacias hidrográficas, florestas, áreas de risco e zonas agrícolas;
II – modelagem preditiva de desastres climáticos, como secas, enchentes, queimadas e eventos extremos, com foco na proteção de vidas, infraestrutura e produção;
III – gestão inteligente de resíduos, logística ambiental eficiente e controle da poluição em áreas urbanas e industriais;
IV – desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas ao cumprimento das metas estaduais de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, com base em dados abertos.
CAPÍTULO XI
DA GOVERNANÇA, AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DA POLÍTICA
Art. 44. A Política Maranhense de Fomento à Inovação e ao Uso Ético da Inteligência Artificial será coordenada por órgão da administração pública estadual designado pelo Poder Executivo, responsável por promover sua articulação, acompanhamento e avaliação periódica.
- 1º O órgão coordenador poderá instituir grupos de trabalho, comitês consultivos ou fóruns multissetoriais com representantes do setor público, da sociedade civil, da comunidade científica e do setor produtivo.
- 2º A participação das entidades referidas no § 1º será paritária e orientada pelos princípios da equidade territorial, da diversidade e da representatividade dos segmentos envolvidos.
Art. 45. A política será avaliada a cada três anos, com base em indicadores públicos de desempenho, impacto e efetividade, nos eixos de inovação, inclusão, desenvolvimento regional, proteção de direitos e sustentabilidade.
- 1º O relatório trienal de avaliação será publicado em meio digital de livre acesso, amplamente divulgado e submetido à consulta pública.
- 2º A avaliação deverá considerar a perspectiva territorial e os efeitos redistributivos das ações de fomento à inteligência artificial.
Art. 46. O Poder Público deverá adotar medidas para assegurar a transparência e o controle social sobre a implementação da política, inclusive mediante:
I – publicação periódica de dados e relatórios de monitoramento de ações, investimentos, parcerias e resultados relacionados à política;
II – disponibilização de dados abertos sobre os sistemas de IA utilizados no setor público, com metadados e documentação básica, respeitadas as limitações legais; e,
III – criação de canais permanentes de escuta da sociedade, com mecanismos de participação digital e audiências públicas.
Art. 47. O órgão coordenador da política poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa e organismos nacionais e internacionais especializados para a avaliação independente, o intercâmbio de boas práticas e o fortalecimento da governança democrática da inteligência artificial no Estado do Maranhão.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O Estado do Maranhão promoverá ampla divulgação das ações, dos resultados e dos impactos da Política Maranhense de Fomento à Inovação e ao Uso Ético da Inteligência Artificial, com vistas a garantir a transparência e o acesso à informação por toda a sociedade.
Art. 49. Após quatro anos da publicação desta Lei, o Poder Público realizará consulta pública, com a realização de audiência pública, para avaliação da eficácia e da efetividade da política estadual, cujas conclusões e relatórios serão encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão para conhecimento e eventual proposição de aperfeiçoamentos legislativos.
- 1º Fica vedado ao Poder Público instituir comissões compostas exclusivamente por uma única categoria profissional para tratar de temas legislativos ou regulatórios relacionados à inteligência artificial.
- 2º As comissões de que trata o § 1º deverão ter composição multissetorial, com participação de representantes da sociedade civil, do setor produtivo, da academia e de organizações técnicas especializadas.
Art. 50. As ações previstas nesta Lei deverão observar os princípios éticos, técnicos e legais reconhecidos nacional e internacionalmente, especialmente as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).
Art. 51. O Poder Público adotará as providências necessárias à regulamentação desta Lei, inclusive quanto à designação do órgão coordenador e à definição dos mecanismos de articulação interinstitucional e de monitoramento.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
