Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFibro) no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências. #
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Maranhão, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPFibro, documento de identificação facultativo, emitido gratuitamente.
Parágrafo único. A carteira de identificação que trata o caput deste artigo, tem a finalidade de garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento em serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência sociais da pessoa com fibromialgia.
Art. 2º Poderão requerer a CIPFibro pessoas com diagnóstico de fibromialgia, comprovado por laudo médico emitido por reumatologista, fisiatra ou profissional da dor.
Art. 3ºA CIPFibro assegurará aos portadores os seguintes direitos:
I – atendimento prioritário em serviços públicos e privados (saúde, bancos, repartições);
II – isenção ou prioridade em filas e guichês;
III – utilização de vagas especiais de estacionamento;
IV – prioridade no transporte público e eventuais programas sociais.
Art. 4º O Poder Público, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, expedirá os regulamentos necessários para o fiel cumprimento desta lei, identificando processo de emissão, formato da carteira, instruções de uso, responsabilidades dos órgãos envolvidos e documentos necessários para a emissão da carteira.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
