Regulamenta, no âmbito do Estado do Maranhão, a execução do Programa CNH Social, nos termos da Lei Federal nº 15.153, de 27 de junho de 2025, e dá outras providências. #
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Estado do Maranhão, a execução do Programa CNH Social, instituído pela Lei Federal nº 15.153, de 27 de junho de 2025, destinado à formação, qualificação e habilitação gratuita de condutores de veículos automotores, para pessoas de baixa renda e, opcionalmente, estudantes do ensino médio e da educação profissional e tecnológica da rede pública estadual.
Art. 2º São princípios e objetivos do Programa CNH Social:
I – promoção de oportunidades de trabalho e ascensão social por meio da CNH;
II – geração de oportunidade e renda, incentivando o exercício de atividades econômicas;
III – inserção da Educação para o Trânsito na rede pública de ensino;
IV – incentivo à mobilidade segura e responsável, reduzindo sinistros e infrações por direção sem habilitação;
V – profissionalização e capacitação compatíveis com as necessidades do mercado de trabalho;
VI – inclusão social e produtiva de populações vulneráveis;
VII – ampliação do acesso a serviços públicos e privados; e,
VIII – valorização dos princípios da cidadania e da segurança no trânsito.
Art. 3º O Programa será executado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN-MA, observados:
I – os critérios e objetivos previstos na Lei Federal nº 15.153/2025 e no Código de Trânsito Brasileiro;
II – o limite orçamentário definido no art. 4º desta Lei; e,
III – as condições e prioridades estabelecidas em regulamento.
Art. 4º O custeio do Programa ficará limitado ao montante anual efetivamente arrecadado com multas de trânsito, nos termos do §4º do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, podendo ser complementado por outras fontes legalmente admitidas, observada a previsão orçamentária e financeira do Estado.
Art. 5º Poderão ser beneficiários do Programa CNH Social as pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, residentes no Estado do Maranhão há, no mínimo, 2 (dois) anos, que atendam aos demais requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e em normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Parágrafo único. A seleção observará os critérios de renda e demais condições estabelecidos na Lei Federal nº 15.153, de 27 de junho de 2025, e em regulamento.
Art. 6º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a obtenção da habilitação na categoria pretendida, de acordo com as disposições contidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB e em Resoluções do CONTRAN.
- 1º É condição obrigatória para o processo de obtenção da CNH Social, conforme prevê o caput, que o candidato esteja apto nos exames médico e psicológico.
- 2º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular poderá refazê-los sem ônus, uma única vez, até o encerramento do serviço no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH.
Art. 7º O candidato que abandonar o processo, após a abertura do serviço, ou que não conclua no prazo de 12 (doze) meses, de forma injustificada, ficará impossibilitado de participar do Programa CNH Social pelo prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Fica resguardado ao candidato o direito de recorrer da decisão que determinou a sua exclusão no Programa, no prazo de 10 (dez) dias, junto ao DETRAN-MA, a contar da notificação.
Art. 8º O número de benefícios concedidos será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º As gratuidades do Programa compreenderão:
I – taxas de serviços do DETRAN-MA para o processo de habilitação;
II – exames de aptidão física e mental, inclusive avaliação psicológica;
III – cursos teóricos e práticos de direção, com uma única oportunidade de reexame teórico e prático; e,
IV – demais despesas indispensáveis à obtenção da CNH na categoria pretendida.
Art. 10. O DETRAN-MA publicará, anualmente, edital que estabelecerá:
I – número de vagas, categorias de habilitação e distribuição por municípios;
II – critérios de seleção e desempate; e,
III – prazos e procedimentos para inscrição.
- 1º O edital poderá prever prioridade para candidatos com menor renda per capita, maior número de dependentes, residentes em municípios com menor IDH ou jovens entre 18 e 24 anos.
- 2º Em caso de empate após aplicação dos critérios, será realizado sorteio público.
Art. 11. O Estado do Maranhão deve monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do Programa CNH Social, após coleta de dados com o DETRAN-MA, apresentando relatório ao Governador do Estado e aos órgãos envolvidos.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa de que trata esta Lei, inclusive quanto à definição do número de vagas anual para os beneficiários, respeitada a respectiva dotação orçamentária anual aprovada para o Programa.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
