Dispõe sobre a cobrança de taxa diária de permanência em depósito público de veículo rebocado por infração ao código de trânsito brasileiro – CTB no âmbito do Estado do Maranhão. #
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cobrança da taxa diária de permanência em depósito público de veículos automotores retidos, removidos ou apreendidos pelos órgãos de trânsito do Estado do Maranhão por infração ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 2º A taxa diária de estádia em depósito público somente incidirá nos dias de funcionamento regular do depósito em que se situe o veículo rebocado, retido ou apreendido.
- 1º. Não incidirá a taxa mencionada nesta Lei nos dias de fechamento parcial ou total do depósito em que se situe o veículo rebocado.
- 2º. Fica vedada a cobrança tributária nos dias de interrupção de prestação do serviço de atendimento ao contribuinte para fins de retirada do veículo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
