Institui a Política Estadual de Conscientização e Prevenção sobre o Uso Excessivo de Dispositivos Eletrônicos por Bebês e Crianças, e seus Impactos na Saúde e Desenvolvimento Infantil, e regulamenta o uso de dispositivos eletrônicos nas instituições de ensino da rede Pública e Privado no Estado do Maranhão. #
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Prevenção sobre o Uso Excessivo de Dispositivos Eletrônicos por Bebês e Crianças, e seus Impactos na Saúde e Desenvolvimento Infantil, no Estado do Maranhão, com campanha a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º A Política Estadual de Conscientização e Prevenção sobre o Uso Excessivo de Dispositivos Eletrônicos por Bebês e Crianças tem como objetivos:
- – informar e conscientizar pais, responsáveis, educadores e a sociedade sobre os impactos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos na saúde e no desenvolvimento infantil;
- – divulgar recomendações de uso responsável de dispositivos eletrônicos, especialmente para bebês e crianças de até 12 anos, em conformidade com as diretrizes de organizações de saúde, como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP);
- – estimular práticas saudáveis de interação e desenvolvimento infantil que priorizem atividades físicas, interação social direta e o desenvolvimento de habilidades motoras e cognitivas; e,
- – promover ações de conscientização para que as informações atinjam amplamente a população do estado.
Art. 3º A campanha anual para promoção da política poderá ser organizada em colaboração com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e outros interessados em promover o uso responsável de dispositivos eletrônicos na infância.
Art. 4º Durante o período de realização da campanha, poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:
- – palestras e seminários abordando os efeitos do uso excessivo de telas por bebês e crianças e promovendo o uso responsável da tecnologia;
- – distribuição de materiais informativos, como folhetos, cartilhas e guias práticos, com orientações sobre o tempo ideal de uso de dispositivos eletrônicos para cada faixa etária;
- – exibição de conteúdos educativos em meios de comunicação e redes sociais, incluindo depoimentos de especialistas em saúde e desenvolvimento infantil; e,
- – realização de oficinas para pais e responsáveis, com orientações sobre alternativas de atividades de lazer e desenvolvimento sem o uso de dispositivos eletrônicos.
Art. 5º Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.
Art. 6º O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações:
- quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas mediante autorização prévia e expressa
dos docentes responsáveis pela turma, e desde que estejam em conformidade com as diretrizes e normas de segurança digital estabelecidas pelas respectivas instituições de ensino; e,
- para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares.
- 1º O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização.
- 2º O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ocorrer de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso por meio de laudo médico ou psicológico.
- 3º As diretrizes a serem estabelecidas pelas instituições de ensino para o uso desses dispositivos, nos termos do inciso I deste artigo, devem abranger normas para um uso consciente, responsável, ético e seguro dos dispositivos eletrônicos, priorizando:
- a instalação de filtros de conteúdo, bloqueios automáticos e sistemas de controle adequados à faixa etária, de forma a proteger os alunos de conteúdos impróprios ou potencialmente prejudiciais;
- a orientação contínua dos alunos quanto aos riscos do uso indevido da internet e a importância de práticas seguras e responsáveis no ambiente digital; e,
- a capacitação dos docentes e demais profissionais envolvidos, visando identificar e orientar situações de uso inadequado dos dispositivos e promover o uso consciente das tecnologias como ferramenta educacional.
- 4º As instituições de ensino deverão revisar e atualizar periodicamente as normas de segurança digital para dispositivos eletrônicos, bem como assegurar a transparência e o compartilhamento dessas diretrizes com pais e responsáveis, promovendo a cooperação entre escola e família para a proteção digital dos alunos.
Art. 7º Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas.
- 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, as escolas deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.
- 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.
Art. 8º As escolas da rede pública e privada deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e a instituição de ensino.
Art. 9º As instituições de ensino deverão adotar medidas que visem à conscientização dos estudantes, docentes e demais membros da comunidade escolar sobre a importância do uso responsável e produtivo dos dispositivos eletrônicos em ambiente educacional, incluindo medidas disciplinares proporcionais para aqueles que infringirem as disposições desta lei.
- 1º Entre as medidas disciplinares, previstas no caput deste artigo, poderão estar incluídas:
- advertência verbal ou por escrito, visando educar e conscientizar o aluno sobre o uso responsável dos dispositivos eletrônicos;
- suspensão temporária do acesso ao dispositivo eletrônico nas dependências da instituição, quando houver reincidência ou uso reiterado em desconformidade com as normas estabelecidas;
- encaminhamento do caso ao conselho escolar para análise e deliberação de medidas adicionais, caso a situação de descumprimento persista.
- 2º As sanções aplicadas deverão ser comunicadas aos pais ou responsáveis, e a instituição deverá oferecer apoio pedagógico e orientação educativa ao aluno, buscando promover um entendimento aprofundado sobre a importância do uso responsável e ético dos dispositivos eletrônicos no ambiente escolar.
Art. 10 Os gestores das instituições de ensino deverão promover ações para o desenvolvimento de competências digitais entre os estudantes, visando à capacitação para a utilização proveitosa e construtiva dos recursos tecnológicos disponíveis, assegurando que os alunos estejam preparados para um uso ético e eficiente da tecnologia, que contribua para o aprendizado e o desenvolvimento pessoal.
Art. 11 Em caso de descumprimento, por parte das instituições de ensino, das medidas de segurança e das diretrizes de uso exclusivamente pedagógico dos dispositivos eletrônicos, conforme estabelecido nesta lei, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
- – em primeira ocorrência de descumprimento, a instituição será notificada e deverá adotar medidas corretivas imediatas para a adequação às normas de segurança e uso pedagógico;
- – em caso de reincidência, a instituição poderá ser multada em valor a ser definido em regulamentação específica, considerando a gravidade da infração e o porte da instituição, com recursos revertidos ao fundo estadual de educação para programas de conscientização digital;
- – a continuidade das infrações poderá resultar na suspensão temporária da licença para o funcionamento da instituição até a completa regularização das práticas de segurança e uso pedagógico dos dispositivos eletrônicos; e,
- – em caso de infrações reiteradas, poderá ser publicada, por meio de comunicados oficiais, a condição de descumprimento das normas pela instituição, visando à transparência e à informação da comunidade escolar.
- 1º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos públicos, observados os respectivos âmbitos de competência e atribuições, podendo haver cooperação com outras instâncias responsáveis pela fiscalização e defesa dos direitos à educação
- 2º As instituições penalizadas terão direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo, podendo apresentar plano de adequação com cronograma para cumprimento das normas de segurança digital e uso consciente dos dispositivos eletrônicos.
- 3º Relatórios de conformidade com esta lei poderão ser compartilhados com os órgãos fiscalizadores e de controle, conforme as competências institucionais de cada um, para acompanhamento e verificação do cumprimento da legislação aplicável.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
