Estabelece medidas de garantia e segurança ao ciclista, dispõe sobre o incentivo ao ciclismo no Estado do Maranhão e dá outras providências. #
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei visa incentivar a prática do ciclismo no Estado, estabelecer garantias para o ciclista e fomentar políticas públicas para o segmento, reconhecendo o deslocamento cicloviário como modalidade de transporte eficiente, sustentável do ponto de vista ambiental, acessível à sociedade e benéfico para saúde pública.
Art. 2º O incentivo ao ciclismo no Estado do Maranhão compreende um conjunto de medidas e ações por parte do Poder Público voltadas para:
I – ampliação da rede de ciclovias, ciclofaixas, bicicletas compartilhadas e bicicletários permanentes, com vistas a possibilitar maior acesso de bicicletas no transporte coletivo intermunicipal;
II – reconhecimento da bicicleta como meio de transporte por trabalhadores, com incentivo à manutenção pelos empregadores e empresas do vale-transporte pelo uso de bicicleta;
III – desenvolvimento de políticas públicas e fomento junto à iniciativa privada de uma política ciclologística, visando estimular e dar segurança aos trabalhadores que realizam entregas utilizando bicicletas;
IV – desenvolvimento do cicloturismo em todo o Estado, diretamente ou em parceria com municípios e iniciativa privada, como forma de fomentar o turismo com segurança e distribuição de renda;
V – criação de um programa de fortalecimento da economia verde e sustentável, estimulando setores produtivos que contribuem ativamente no combate às mudanças climáticas;
VI – redução da carga tributária da cadeia de fabricação e venda de bicicletas, peças e acessórios, como forma de assegurar o acesso da população a bicicletas mais baratas e de maior qualidade;
VII – criação de linhas de crédito e microcrédito atrativas junto aos bancos públicos para o financiamento na aquisição de bicicletas.
VIII – capacitação de gestores públicos para a elaboração e a implantação de sistemas cicloviários;
IX – realização de cursos e seminários nacionais e internacionais sobre a prática do ciclismo;
X – fomento à implementação de programas municipais de mobilidade por bicicleta;
XI – reduzir a circulação de veículos nas ruas das cidades, diminuindo, por consequência, os congestionamentos nas vias públicas e a emissão de ruídos e de gases poluentes; e,
XII – estimular e apoiar a cooperação entre municípios do Estado, para a integração de rotas intermunicipais seguras para o transporte cicloviário.
Art. 3º São diretrizes da política de que trata esta Lei:
I – utilização prioritária dos sistemas cicloviários municipais existentes;
II – integração do transporte por bicicleta ao sistema de transporte público existente;
III – desenvolvimento de medidas que proporcionem mais conforto e segurança aos ciclistas durante os deslocamentos;
IV – eliminação das barreiras urbanísticas por meio de projetos de infraestrutura cicloviária urbana, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, locais de apoio ao ciclista e sinalização específica; e,
V – criação de rotas de ciclismo nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais.
Art. 4º Na elaboração de projetos e na construção de infraestrutura urbana e rodoviária financiados com recursos estaduais – como estradas, pontes, viadutos, equipamentos públicos, praças e parques – deverão ser incluídos, de acordo com estudos de viabilidade, espaços para circulação de bicicletas e tratamento cicloviário nos acessos e no entorno, inclusive com a instalação de paraciclos e bicicletários.
Art. 5º O Estado deverá implantar, nas rodovias estaduais por ele mantidas diretamente ou por meio de concessão, ciclovias nos trechos que atravessam perímetros urbanos, desde que comprovada a viabilidade técnica e financeira do projeto.
- 1º Para os efeitos desta lei, considera-se ciclovia a pista de rolamento destinada exclusivamente ao uso de bicicleta, separada fisicamente do leito carroçável da rodovia, projetada e executada de acordo com as normas técnicas pertinentes e devidamente sinalizada.
- 2º Na impossibilidade técnica de construção de ciclovia, será admitida a construção de ciclofaixa, constituída por faixa demarcada no acostamento da rodovia, destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas e devidamente sinalizada.
- 3º O processo de planejamento para a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário de que trata este artigo deve contemplar a realização de audiência pública na qual serão apresentados e debatidos elementos técnicos do projeto como localização, traçado, seções transversais, interseções viárias, sinalização, cronogramas e ações de conscientização e mitigação de riscos programados junto a pedestres, ciclistas e motoristas.
Art. 6º O Poder Público deve ofertar áreas para o ciclismo em todo o território do Estado, especialmente em parques estaduais e quaisquer outros apropriados para o ciclismo de lazer e esportivo.
- 1º Para os fins desta lei, considera-se ciclismo de lazer aquele cuja finalidade seja o transporte individual com o uso de bicicleta e com deslocamentos a baixas velocidades.
- 2º Para os fins desta lei, considera-se ciclismo esportivo aquele praticado por ciclistas com bicicletas esportivas, não motorizadas, que se locomovem em grupos de duas ou mais bicicletas com finalidade de treinamento, podendo ser organizado por associações, empresas, grupamentos esportivos ou autônomos.
Art. 7º A fim de aumentar a segurança do ciclista na prática do ciclismo de qualquer modalidade, contribuindo para o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo, o poder público adotará, entre outras, as seguintes medidas:
I – monitoramento das rodovias quanto a observância da legislação relativa ao tráfego de bicicletas;
II – manutenção preventiva e corretiva no sistema de ciclovias no Estado, inclusive da sinalização e ciclofaixa, entre outros;
III – instalação de bicicletários e adaptação de chuveiros e vestiários nos prédios públicos do Estado, incluindo escolas da rede estadual;
IV – realização de campanhas de informação e conscientização da população em geral sobre o ciclismo, suas modalidades, benefícios, direitos e deveres dos ciclistas e importância do uso de equipamentos de segurança;
V – elaboração de um mapa estadual de regiões críticas ao ciclismo, incluindo a gravidade, recorrência e motivo de acidentes e outras ocorrências envolvendo bicicletas, para fins de estudos, elaboração de políticas públicas mais precisas e informação; e,
VI – ampla instalação de sinalização de trânsito apontando presença de ciclistas nas rotas mais frequentes e regulares do ciclismo no Estado.
Art. 8º Ficam obrigados os hospitais e centros de atendimento à saúde a notificarem as autoridades sempre que atenderem ocorrências oriundas de acidentes de bicicletas, para fins de auxiliar na elaboração do “mapa estadual de regiões críticas ao ciclismo” de que se trata esta lei, bem como aos estudos e elaborações de novas políticas públicas.
Parágrafo único. As notificações de que se tratam o caput deverão conter detalhes sobre o acidente, como a gravidade, o local onde aconteceu, quantidade de pessoas envolvidas, tipos de veículos envolvidos, idade dos envolvidos e que tipo de atividade estava sendo realizada (treinamento, passeio, locomoção ao trabalho).
Art. 9º Fica assegurado ao passageiro usuário do transporte metropolitano e do transporte público intermunicipal de passageiros do Estado o embarque e o transporte de 1 (uma) bicicleta pessoal.
Art. 10. Os contratos de Concessão de Parques Estaduais do Maranhão deverão prever planos para manutenção, criação e ampliação de áreas destinadas ao ciclismo nos parques, bem como o incentivo à modalidade nos níveis amador e profissional.
Art. 11. Os Centros de Formação de Condutores (autoescolas), instalados no Estado do Maranhão, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito – CNT), tais como:
I – a obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista de forma compatível com a segurança do trânsito;
II – o direito do ciclista de ultrapassar os carros parados em fila no trânsito para esperar o semáforo permitir seguir em frente;
III – o direito do ciclista de ocupar parte da via, caso não exista ciclovia, ciclofaixa e acostamento;
IV – a prioridade do ciclista sobre veículos motorizados;
V – a proibição do motorista de fechar a passagem do ciclista;
VI – a proibição do motorista “colar” na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da pista/estrada e ameaçá-lo com o (a) carro/motocicleta; e,
VII – os deveres do ciclista no trânsito.
Art. 12. As escolas públicas estudais poderão abordar na grade curricular de ensino, de forma complementar, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.
Art. 13. O Poder Público ofertará condições para que competições de ciclismo, nacionais, internacionais, locais, regionais e estaduais, amadoras e profissionais, sejam realizadas no Maranhão, como forma de incentivar o turismo, o esporte, a saúde e o lazer, bem como atrair investimento de empresas, revelar talentos atléticos e incentivar empreendedores mineiros do ramo.
Art. 14. O Poder Público facilitará e incentivará a criação de:
I – grupos de Ciclismo amadores;
II – projetos Sociais sem fins lucrativos que visem educar e dar oportunidade de acesso ao ciclismo a populações carentes;
III – novas rotas do ciclismo; e,
IV – escolas de ciclismo e de educação no trânsito para todas as idades.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
