Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para defesa de dissertação de mestrado e tese de doutorado em Programas de Pós-Graduação do Estado do Maranhão em virtude de parto, ou nascimento de filiação, ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, ou licença adoção, e dá outras providências. #
#
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para defesa de dissertação de mestrado e tese de doutorado em Programas de Pós-Graduação do Estado do Maranhão em virtude de parto, ou nascimento de filiação, ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, ou licença adoção.
- 1º- O prazo de defesa de dissertação e tese em Programas de Pós-Graduação do Estado do Maranhão será prorrogado por 120 (cento de vinte) dias em virtude de parto, ou nascimento de filiação, ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, ou licença adoção.
- 2°- O afastamento temporário de que trata este artigo deverá ser formalmente comunicado ao Programa de Pós-graduação ao qual o discente ou a discente se encontre vinculado, especificadas as datas de início e de término efetivos, além dos documentos comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso.
- 3º- São também prorrogáveis pelo período previsto no §1º o prazo para entrega de correções e a realização de publicações conforme exigido pelos regulamentos específicos.
- 4°- Ficarão suspensas as demais atividades acadêmicas do discente durante o período previsto no §1°.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
