Dispõe sobre Política de Proteção às Mulheres, na Rede Pública de Saúde, com a utilização de contraceptivos reversíveis de longa duração, no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências. #
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Proteção às Mulheres, na Rede Pública de Saúde, com a utilização de contraceptivos reversíveis de longa duração, no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 2º O Poder Público, por meio da Rede Pública de Saúde do Estado, promoverá o direito ao acesso e à inserção gratuita de implantes contraceptivos reversíveis de longa duração para as mulheres em idade reprodutiva, respeitada a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e todas as legislações pertinentes à proteção da criança e do adolescente.
Art. 3º Serão considerados disponíveis para inserção os métodos contraceptivos de longa duração (LARC), tais como: Implante Contraceptivo de Etonogestrel, Dispositivo Intrauterino de Cobre (DIU) e Sistema Uterino Liberador de Levonorgestrel (SIU-LNG), bem como outros métodos de longa duração, conforme os critérios médicos atualizados, da Organização Mundial da Saúde (OMS), de elegibilidade para uso de contraceptivos.
Art. 4º São diretrizes da política instituída por esta Lei:
I – a democratização do acesso a medidas contraceptivas com segurança e eficácia cientificamente comprovadas;
II – o acompanhamento médico individual das possíveis beneficiárias da política, garantida a priorização da recomendação médica quanto à medida contraceptiva a ser adotada; e,
III – a articulação da garantia de acesso aos métodos contraceptivos com a difusão de informação sobre o tratamento e com a realização de campanhas de conscientização a respeito do tema.
Art. 5º Deve ser fornecido atendimento com esclarecimento e orientações necessárias quanto aos métodos contraceptivos disponíveis na Rede Estadual de Saúde, dando à paciente a garantia da livre escolha na opção do método, seguindo a orientação do profissional médico, equipe de enfermagem e da equipe multidisciplinar.
Art. 6º O Poder Público, por meio da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, em atuação conjunta, atuará, através do Programa Saúde na Escola (PSE), no intuito de apresentar, de orientar e de esclarecer às adolescentes sobre todos os métodos conceptivos disponíveis na Rede Estadual de Saúde, tomando acessíveis os serviços de saúde a este público.
Art. 7º Após a realização do atendimento médico, do acolhimento, da orientação e dos exames fisicos, a mulher, se optar por um dos métodos contraceptivos, assinará um termo em que dará seu livre consentimento para a inserção/implantação de método contraceptivo de longa duração.
Art. 8º Após a implantação do método contraceptivo a paciente deverá ser acompanhada pela Unidade de Saúde, conforme detalhamento técnico previsto em regulamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO, EM SAO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDAO Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIAO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária de Projeto de Lei nº 116/2024, de autoria de Deputado Carlos Lula)
