Dispõe sobre a comunicação à Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão dos óbitos de mulheres durante a gravidez ou a ela relacionados, e dá outras providências. #
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os profissionais da medicina, os hospitais, os prontos-socorros, as casas de saúde e demais instituições e estabelecimentos que prestam atendimento médico-hospitalar ficam obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Maranhão – SES os óbitos de mulheres:
I – durante a gravidez;
II – durante o procedimento de parto ou a ele relacionados; e,
III – ocorridos após a gravidez, mas cuja causa esteja a ela relacionada.
Art. 2º As informações fornecidas serão organizadas e processadas em banco de dados próprio e específico, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos a serem utilizados em ações de medicina preventiva.
Art. 3º Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos infratores a aplicação de multa, a ser definida em ato regulatório do Poder Público, a ser revertida para o combate à violência obstétrica.
Art. 4º O Poder Público regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar o seu cumprimento e impor a penalidade prevista no artigo 3º
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA
CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária de Projeto de Lei nº 349/2024, de autoria de Deputado Carlos Lula)
