Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Maranhão.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, rejeitou o veto total aposto pelo Senhor Governador ao Projeto de Lei nº 106/2023, e que eu, IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições legais e nos termos do § 4º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As licitações no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Maranhão deverão prever, em seus editais, cláusula estipulando reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo Único – A condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º – Os contratos administrativos firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Maranhão, referentes às prestações de serviços, deverão reservar o percentual mínimo de 2% (dois por cento) das vagas de emprego para a contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar.
- 1º – Os instrumentos convocatórios para contratações de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados devem conter cláusula estipulando a reserva de vagas de que trata este artigo, a ser obedecida durante toda a execução contratual.
- 2º – Para o cumprimento da regra estabelecida no caput deste artigo, as pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Maranhão deverão realizar a contratação das profissionais, mediante acesso ao cadastro mantido por instituições públicas que atuem no atendimento às mulheres vítimas de violência no Maranhão.
- 3º – Fica vedada qualquer forma de identificação e discriminação das profissionais contratadas em atendimento a esta Lei, devendo a pessoa jurídica contratante manter sigilo sobre seus dados pessoais e forma de seleção.
- 4º – O cargo vago em razão de pedido de demissão, dispensa ou fim de contrato com prazo determinado de mulher vítima de violência poderá ser ocupado em até 90 (noventa) dias por outra trabalhadora também vítima de violência, sem caracterizar descumprimento do percentual previsto no caput deste artigo.
- 5º – Os contratos vigentes podem aderir, valendo-se de termo aditivo, aos comandos expostos nesta Lei.
Art. 3º – Em caso de comprovada a impossibilidade de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica no quantitativo previsto, o executor do contrato elaborará documento atestando sua situação, tendo a empresa o prazo de 3 (três) meses para adequar os quadros de prestadores de serviços aos termos da presente lei.
Art. 4º – Fica estabelecida a prioridade de inclusão da mulher vítima de violência doméstica ou familiar nos programas sociais, de saúde e de geração de emprego e renda gerenciados ou financiados pelo governo do Estado do Maranhão, com auxílio dos serviços e equipamentos públicos para sua efetivação, não dispensados os demais auxílios preexistentes ou determinados pela legislação vigente.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. AO SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 31 de março de 2025.
Deputada IRACEMA VALE
Presidente
(Originária do Projeto de Lei nº 106/2023, de autoria do Deputado Carlos Lula)
